Grande parte dos questionamentos foram gerados justamente pela imprecisão das manchetes divulgadas em muitos veículos de comunicação da capital, que acabaram por induzir alguns leitores ao entendimento equivocado de que houve uma declaração de inconstitucionalidade com efeitos gerais, válida e eficaz para todas as empresas, todos os setores; algumas matérias inclusive projetaram as perdas do Estado na arrecadação, dando como certa, imutável e inevitável a decisão. A expectativa, no entanto, difere, e muito, da realidade.
A decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 972.352/MT, proferida no último dia 11/03/2019, está fundamentada essencialmente no tema nº 16 da repercussão geral, que, diga-se, afasta a competência legislativa do município (STF, Tribunal Pleno. RE 643247/SP. Ministro Marco Aurélio. DJe 18/12/2017), mas não trata da competência do Estado.
Além disso, essa decisão tem efeitos apenas para as partes do processo, que, no caso, é uma pessoa jurídica de direito privado, uma sociedade empresária limitada. Não há efeitos ou reflexos gerais, nem benefício para quem não é parte daquele processo especificamente, senão e apenas o de ser um precedente apenas provisório, porque essa decisão monocrática ainda não transitou em julgado e, portanto, pode ainda ser desafiada pelo Estado de Mato Grosso em recurso para obter o julgamento colegiado, e há julgados colegiados importantes no STF que admitem a taxa de incêndio no âmbito da competência legislativa dos Estados, decidindo pela constitucionalidade. Em resumo, há a possibilidade jurídica de manutenção do entendimento do Ministro Gilmar Mendes (definindo a inconstitucionalidade da TACIN), como também há a possibilidade jurídica de reforma da decisão monocrática (reavivando a constitucionalidade da taxa).
Aliás, é oportuno alertar que, não obstante a recente decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes (e até de algumas outras anteriores), inegavelmente um importante sinalizador sobre o tema, ainda não é uma jurisprudência propriamente dita, não transitou em julgado, não é decisão colegiada, e, sobretudo, mesmo que seja confirmada (pelo trânsito em julgado), não será uma decisão vinculante, não significa êxito certo e imediato numa eventual ação da ACIR (ou de qualquer outra entidade), tanto assim que, mesmo após a repercussão geral (tema 16) no STF, o TJMT mantém a constitucionalidade da TACIN, sinalizando que o debate jurídico será bastante longo, e o resultado incerto.
Vale anotar, a título de ilustração, que a sociedade empresarial limitada Grifort Indústria e Serviços de Apoio e Assistência à Saúde Ltda, beneficiada pela decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, impetrou o mandado de segurança individual nº 34485-37.2011.811.0041 em 22/09/2011, perante a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública, teve a liminar foi indeferida, a sentença de mérito negativa, os recursos de 2º e de 3º graus improvidos pelo TJMT (Ap 35776/2014) e pelo STJ (AREsp 391953/MT), e, em 2019, mais de 8 anos depois de iniciado o processo judicial, é que obteve a decisão favorável no STF (RE 972.352/MT), mas ainda não há certeza ou definitividade no julgamento.
A CDL Cuiabá e a FCDL-MT já ingressaram com mandados de segurança coletivo contra a TACIN perante o TJMT, mas não obtiveram sucesso liminar para suspender a cobrança, e ainda não há julgamento do mérito; en passant, no MSCol da CDL Cuiabá já há parecer do Ministério Público pela extinção do processo sem julgamento do mérito ante a ilegitimidade passiva do Governador e do Secretário de Fazenda, ou, no mérito, pela denegação da segurança, concluindo pela legalidade e pela constitucionalidade da taxa de incêndio (processo nº 1006383-04.2017.8.11.0000 e processo nº 1003592-91.2019.8.11.0000, respectivamente). Não há previsão para o julgamento.
A FIEMT ingressou com ação direta de inconstitucionalidade contra a TACIN junto ao TJMT, mas o pedido liminar de suspensão da cobrança ainda não foi apreciado pelo Des. Rui Ramos, relator para o caso (processo nº 1003057-65.2019.8.11.0000), que adiou a análise para após a manifestação do Estado de Mato Grosso e da Assembleia Legislativa. Não há previsão para o julgamento.
O jurídico da ACIR avaliou e continua avaliando muito atentamente a possibilidade de uma ação para beneficiar todos os associados, ao mesmo tempo que está acompanhando os desdobramentos das ações propostas pelas federações (FIEMT, FCDL e FACMAT, esta última ainda pendente de ingresso). Essa avaliação vem sendo conduzida com muita seriedade, estudando a jurisprudência local, nacional e superior (por ora contrários à pretensão), e fornecendo todos os elementos, informes e riscos para que a diretoria da ACIR possa decidir responsavelmente a estratégia a ser adotada, para prevenir uma aventura jurídica e resultados negativos.
As alternativas que hoje se mostram possíveis, a priori, dentro dos limites da legitimidade da ACIR, seria impetrar um mandado de segurança coletivo diretamente no TJMT ou propor uma ação declaratória fiscal na 1ª instância. A ACIR não tem legitimidade legal para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade (prerrogativa da FACMAT). Em ambos os casos, mandado de segurança coletivo ou ação declaratória fiscal, vale o alerta de que, até o momento presente, todos os precedentes jurisprudenciais conhecidos são negativos, prevalecendo, no âmbito do TJMT, a tese da legalidade e da constitucionalidade da TACIN, o que reduz bastante as chances de êxito.
Por ora, no contexto e cenário atuais, não há utilidade real em propor uma ação judicial, qualquer que seja: mandado de segurança ou ação declaratória fiscal, porquanto não é possível assegurar que o pedido liminar será apreciado antes do vencimento da TACIN, tampouco que será positivo para suspender a cobrança. Haveria uma pequena probabilidade, em razão da decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, que poderia até ser aumentada se houvesse o deferimento liminar nas ações já em curso, mas, concretamente, não houve liminar à FIEMT e à FCDL (ou a qualquer outro demandante).
Orientamos que os associados paguem a TACIN na data do vencimento (sexta-feira dia 29 de março), prevenindo restrições no conta corrente fiscal e prejuízos ao regular desenvolvimento de suas atividades empresariais e industriais. Havendo alteração no cenário jurídico atual, sobretudo a partir das ações judiciais propostas pelas Federações (FIEMT, FCDL e FACMAT), informaremos sobre as estratégias e providências.
Assessoria Jurídica da Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Rondonópolis
Jeancarlo Ribeiro Dhandara Vilela
Advogado OAB/MT 7179 Advogada OAB/MT 21021