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DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM RONDONÓPOLIS NO PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL

 

No grave momento atual quanto maior for a sincronicidade entre os atos normativos federal, estadual e municipal, quanto maior será possibilidade das autoridades públicas no planejamento e na organização para a máxima efetividade das medidas de prevenção e de contenção no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. Doutro lado, o assincronismo legislativo preocupa grandemente e, sobretudo, confunde a população, representando um perigoso vetor de conflitos

A imaginação é a metade da doença; a tranquilidade é a metade do remédio; a paciência é o primeiro passo para a cura, lembra o pensamento do médico e polímata persa Ibn Síná (Avicena), que, embora do século XI, é bastante oportuno para o nosso momento atual. Só um pouquinho, não precisa muito, uma pequena dose de serenidade e uma dose generosa de boa disposição para entender o momento.

A Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e está regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.282, de 20/03/2020.

O decreto regulamentador, por sua vez, define como imprescindíveis os serviços públicos e as atividades essenciais (mesmo que privadas), verdadeiramente indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (art. 3º, §1º), incluindo as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais (art. 3º, §2º), inclusive proibindo, de forma expressa, qualquer restrição que possa afetar a operacionalidade e ou que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população (art. 3º, §3º).

A prevenção, o controle e a erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais, e, ainda, os cuidados com animais em cativeiro, também estão listadas com o signo expresso da essencialidade no Decreto Federal nº 10.282/2020 (art. 3º, §1º, XVI e XXXI).

E, além das normas emergenciais, não se deve esquecer que há legislação em vigor, nas três esferas (federal, estadual e municipal), regulamentando e fiscalizando o bem estar e a saúde animal.

Dá-se que os produtos necessários para essas finalidades essenciais específicas, em regra, só podem ser encontrados e adquiridos nas lojas que comercializam os produtos agropecuários, que, à primeira vista, parecem mesmo encaixilhadas pelo decreto municipal no conjunto geral das atividades do comércio que estão suspensas (Decreto nº 9.407/2020 et nº 9.422/2020, art. 9º, XXVIII), o que poderia acarretar o desabastecimento desses gêneros necessários.

Ocorre que o decreto municipal avoca a Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020 (art. 6º e art. 16), donde, lógica e consequentemente, a atuação do Decreto nº 10.282, de 20/03/2020, é inevitável, inclusive para a definição de essencialidade. E, na edição suplementar nº 4662, do Diário Oficial Eletrônico, publicada no dia 23/03/2020, o Decreto Municipal nº 9.426, acresceu o inciso X, ao artigo 4º, do Decreto Municipal nº 9.407/2020, definindo que os estabelecimentos considerados de atividades essenciais deverão adotar medidas de proteção, higienização e controle de acesso para que se evite aglomerações de pessoas no interior do estabelecimento, logo, as atividades essenciais, aquelas orientadas pelo decreto federal regulamentador, permanecem em funcionamento desde com as devidas cautelas (não há suspensão). É oportuno registrar, no entanto, que a fiscalização cabe ao município e está sendo exercida com bastante rigor.

Valioso registrar ainda que a presente interpretação aos normativos federal, estadual e municipal editados para a atuação no enfrentamento da emergência de saúde pública excepcional não é exatamente e não é necessariamente a única.

A legislação emergencial de contingência orienta sobre o que pode e o que não pode ser comercializado, ou seja, aqueles produtos necessários (indispensáveis) para a prevenção, o controle e a erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais, e, ainda, para os cuidados com animais em cativeiro. Não há lugar, e tampouco é momento para oportunismos.

Outros produtos que não estejam dentro desse quadro especifico, evidentemente, não poderão ser comercializados pelas lojas de produtos agropecuários, mesmo que em situação normal o faça. Se o comerciante for flagrado pelo grupo de fiscalização atuando fora dos limites permitidos pela lei será sim autuado, pode até ser detido e o estabelecimento poderá ser fechado.

Destarte, uma vez que as atividades consideradas essenciais estão exemplificadas no Decreto Federal nº 10.282/2020, entre elas a prevenção, o controle e a erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais (art. 3º, §1º, XVI) e também os cuidados com os animais em cativeiro (art. 3º, §1º, XXXI), lógica e consequentemente, o comércio de produtos agropecuários, desde que cumpridas as medidas de proteção, higienização e controle de acesso para que se evite aglomerações de pessoas e para as finalidades especificadas, tem o seu funcionamento autorizado por força e determinação expressa da Lei (Decreto Federal nº 10.282/2020, art. 3º, §1º, §2º e §3º; Decreto Municipal nº 9.407/2020, art. 4º, X, acrescido pelo Decreto nº 9.426/2929).

Paz e bem!

 

Assessoria Jurídica ACIR

Jeancarlo Ribeiro

Advogado OAB/MT 7179.

 

Dhandara Vilela

Advogada OAB/MT 21021.

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