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DO FUNCIONAMENTO DOS RESTAURANTES E DOS SERVIÇOS DE ENTREGA EM RONDONÓPOLIS NO PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL.

Neste tão grave momento quanto maior for a sincronicidade entre os atos normativos federal, estadual e municipal, maior será possibilidade das autoridades públicas no planejamento e na organização para a máxima efetividade das medidas de prevenção e de contenção no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. Doutro lado, o assincronismo legislativo preocupa grandemente e, sobretudo, confunde a população, representando um perigoso vetor de conflitos.

A imaginação é a metade da doença; a tranquilidade é a metade do remédio; a paciência é o primeiro passo para a cura, lembra o pensamento do médico e polímata persa Ibn Síná (Avicena), que, embora do século XI, é bastante oportuno para o nosso momento atual. Só um pouquinho, não precisa muito, uma pequena dose de serenidade e uma dose generosa de boa disposição para entender o momento.

A Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e está regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.282, de 20/03/2020.

O decreto regulamentador, por sua vez, define como imprescindíveis os serviços públicos e as atividades essenciais (mesmo que privadas), verdadeiramente indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (art. 3º, §1º), incluindo as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais (art. 3º, §2º), inclusive proibindo, de forma expressa, qualquer restrição que possa afetar a operacionalidade e ou que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população (art. 3º, §3º).

A produção, a distribuição, a comercialização e os serviços de entregas de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas, diga-se de rápida passagem, estão expressamente assinalados com o grau da essencialidade pelo Decreto Federal nº 10.282/2020 (art. 3º, §1º, XII).

Com efeito, indistintamente, o artigo 9º, XVII, do Decreto Municipal nº 9.407, de 17/03/2020 (com as modificações introduzidas pelo Decreto Municipal nº 9.422, de 21/03/2020), determinou a suspensão das atividades em bares, lanchonetes, trailer de lanches, restaurantes, cafés, padarias, pizzarias, conveniências, sem qualquer exceção, e, sobretudo, sem considerar os serviços de entrega.

De fato, ainda que não houvesse – e há – a substancialidade expressa no artigo 3º, §1º, XII, do Decreto Federal nº 10.282/2020, forçoso reconhecer que a produção, a distribuição, a comercialização e a entrega dos produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas funcionam como vetor eficaz para a manutenção da paz social, logo, de altíssima relevância para a população, ao mesmo que, sem sombra de dúvida, também constituem atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, como prevê e autoriza o artigo 3º, §2º, do decreto federal regulamentador. 

E o mesmo princípio se aplica integralmente às padarias, sendo valioso acrescer que o Decreto Estadual nº 419, de 20/03/2020, autoriza o funcionamento do comércio de alimentos, sempre que puderem ser exercidas com respeito normas sanitárias de prevenção à disseminação ao COVID-19 (art. 2º, §1º), e, para os restaurantes e padarias, fica permitido o funcionamento apenas para retirada no local ou entrega em domicílio de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, vedado o consumo no local (art. 2º, §2º-A, incluído pelo Dec. 421/2020).

A priori, em nosso município, os restaurantes (entre os quais incluo as pizzarias), as padarias e os serviços de entrega, por vezes, representam o único ponto de acesso aos gêneros necessários à população, inclusive para todos aqueles profissionais que estão trabalhando nos serviços públicos de saúde (ou não) e das atividades essenciais, e, talvez, não fosse necessário que estivem com a moldura da suspensão total proposta pelo artigo 9º, XVII, do Decreto Municipal.

A funcionalidade continuada das atividades essenciais, entre as quais a produção, a distribuição, a comercialização e a entrega dos produtos de saúde, de higiene, de alimentos (incluindo as padarias) e de bebidas, mantendo o abastecimento de gêneros necessários à população, certamente contribuirá positivamente para que o sistema de pacificação social por excelência não se transforme em um indesejável vetor de conflitos.

Ocorre que o próprio decreto municipal conduz às incongruências.

Primeiro, porque avoca a Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020 (art. 6º e art. 16), donde, lógica e consequentemente, a atuação do Decreto nº 10.282, de 20/03/2020, é inevitável, inclusive para a definição de essencialidade.

Segundo, porque permite às atividades essenciais a adoção de medidas de proteção, higienização e controle de acesso para que se evite aglomerações de pessoas no interior do estabelecimento, ou seja, não há suspensão do funcionamento (art. 4º, X).

E, terceiro, porque suspende de forma indistinta o funcionamento de várias atividades que são fundamentalmente essenciais (art. 9º, XVII, XX, XXV, XXVIII).

Para ilustrar, as padarias, uma atividade manifestamente essencial, estão proibidas de funcionar pelo art. 9º, XVII, e, ao mesmo tempo, autorizadas pelo próprio art. 9º, XXVIII, e pelo art. 4º, X, do decreto municipal.

Destarte, ainda que o Decreto Municipal tenha definido a suspensão indiscriminada das atividades, os restaurantes (incluindo as pizzarias), as padarias e os serviços de entrega não só podem, como devem funcionar, autorizados pelo Decreto Federal nº 10.282/2020 (art. 3º, §1º, XII, §2º e §3º), por determinação do Decreto Estadual nº 419/2020 (art. 2º, §1º, §2º-A e §2º-B), e com o assentimento do Decreto Municipal nº 9.407/2020 (art. 4º, X, art. 9º, XXVIII).

Em tempo, com alguma opacidade, o artigo 21-A do Decreto Municipal nº 9.407/2020 (acrescido pelo Decreto nº 9.415/2020 e alterado pelo Decreto nº 9.426/2020), parece permitir a continuidade dos serviços de entrega domiciliar de alimentos (o que, a rigor, excluiria qualquer outra forma de delivery; a conferir).

Os bares, as lanchonetes, os trailer de lanches, as conveniências, as sorveterias e os cafés, sub censura, não carregam em si um caráter manifesto de essencialidade, e, portanto, devem atender a determinação de suspensão das atividades, conforme expõem o Decreto Municipal nº 9.407/2020 (art. 9º, XVII) e o Decreto Estadual nº 419/2020 (art. 2º, §2º), ressalvados aqueles localizados em rodovias estaduais e municipais (Decreto Estadual nº 419/2020, art. 2º. §2º-B).

 

Paz e bem!

Assessoria Jurídica ACIR

Jeancarlo Ribeiro

Advogado OAB/MT 7179.

 

Dhandara Vilela

Advogada OAB/MT 21021.

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