ESCLARECIMENTO DA ASSESSORIA JURÍDICA DA ACIR SOBRE POSSÍVEL LOKCDOWN

O fato é que a decisão é uma realidade.

A determinação do TRF1, a propósito, é para que o município tome as providências necessárias para suspender todas as atividades não essenciais. Agora, diferentemente da decisão anterior do TJMT, no agravo de instrumento intentado pelo Ministério Público Estadual (MPE), recentemente revogada pelo STF (STP nº 417), essa nova decisão deixa claro que o prefeito deverá adotar as medidas para suspender as atividades não essenciais (não temos a expressão "comércio em geral”), e, portanto, todas as atividades assinaladas com o signo da essencialidade, conforme o conceito legal e o rol exemplificativo no Decreto Federal continuam permitidas.

E AGORA, AS EMPRESAS DEVEM OU NÃO FECHAR?

Deverão ser adotadas as providências necessárias conforme determinado, sob pena de multa diária, ou seja, caberá ao prefeito (e ao CGC) disciplinar adequadamente num ato normativo o que pode e o que não pode funcionar sob o signo da essencialidade, para dar cumprimento à decisão do TRF1, ainda que apresente recurso ou manifestação para informar a decisão do STF (Ministro Dias Toffoli), e, espera-se, que o executivo o faça com a devida agilidade, a tempo e a hora, prevenindo no cenário de incertezas e de insegurança.

Lembrando que “nota” do gabinete de comunicação no site da prefeitura ou nas redes sociais não é ato normativo.

VEJA O PARECER JURÍDICO COMPLETO SOBRE POSSÍVEL LOCKDOWN

 

 

Parecer Jurídico 

Um rápido histórico para contextualizar a situação.

Em 22/05/2020 o Ministério Público Federal (MPF) distribui uma Ação Civil Pública (ACP) contra o Município de Rondonópolis, objetivando, em apertada síntese, a suspensão das atividades não essenciais (processo nº 1001564-89.2020.4.01.3602, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis – Justiça Federal). No dia 17/06/2020, o juiz titular, Victor de Carvalho Saboya Albuquerque, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, justificando a ilegitimidade ativa do MPF que, inconformado, no dia 23/06/2020, interpôs o recurso de apelação. E, mais recentemente, no dia 07/07/2020, o MPF distribuiu o pedido de tutela provisória antecedente recursal no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), confiado à relatoria do Desembargador Federal Souza Prudente, processo nº 1021189-51.2020.4.01.0000, que, no dia 08/07/2020 (20h54) deferiu a tutela de urgência e determinou:

 

“… Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para sobrestar a eficácia da sentença monocrática e reconhecer, de logo, a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal para a propositura da ação civil pública em referência, bem assim, para deferir o pedido de tutela de urgência formulado nos autos de origem, para determinar:

 

a) ao município de Rondonópolis a tomar todas as providências necessárias para suspender as atividades não essenciais em seu território, até que prove, inclusive através de pareceres e protocolos de seus órgãos de vigilância em saúde:

 

– que a suspensão das atividades não essenciais no município é desnecessária para assegurar:

 

a1) regular funcionamento do SUS no município;
 

a2) prestação de adequado atendimento médico-hospitalar aos pacientes contaminados pela Covid-19;
 

a3) prestação de adequado atendimento médico-hospitalar a pacientes com outros agravos, não obstante o bloqueio de recursos médico-hospitalares para atendimento exclusivo à Covid-19;

 

– o atendimento pelo município de Rondonópolis às recomendações, orientações e normas da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde que forem de cumprimento cogente, referentes à retirada de medidas de distanciamento social para enfrentamento à Covid-19.

 

b) a suspensão cautelar da eficácia dos atos normativos do município de Rondonópolis que permitiram a prática de atividades não essenciais durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, no âmbito municipal (Decretos n.o 9.480/2020 e seguintes), até que prove o indicado nos itens acima.

 

c) o município de Rondonópolis a se abster da liberação de toda e qualquer atividade não essencial, enquanto, através de seus órgãos de vigilância em saúde:

 

c1) não fundamentá-la específica, prévia e publicamente com evidências técnico-científicas sobre o atendimento aos itens acima, em particular à Recomendação Temporária da OMS, de 16.04.2020 e seus dispositivos, bem como

 

c2) não estabelecer protocolos sanitários específicos para cada uma das atividades econômicas específicas, e para a mobilidade dos trabalhadores que utilizam transporte público, indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização;

 

O MPF, contudo, não informou ao TRF1 os Decretos Municipais nº 9.553, de 03/06/2020, e nº 9.570, de 18/06/2020, que trouxeram regras mais rígidas (e restritivas) para todas as atividades econômicas (essenciais e ou não essenciais), a exemplo do toque recolher e do lockdown nos finais de semana e feriados, como também não informou sobre a igualmente pública e notória decisão proferida no dia 29/06/2020 pelo Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal (STF), em assemelhado intento do Ministério Público Estadual, sob o fundamento que não cabe ao Poder Judiciário decidir a duração de eventuais medidas de isolamento social ou de restrição de atividades econômicas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento, sob pena de sérios riscos à ordem pública e administrativa.

 

Fato é que a decisão é uma realidade. A determinação do TRF1, a propósito, é para que o município tome as providências necessárias para suspender todas as atividades não essenciais. Agora, diferentemente da anterior decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), no agravo de instrumento intentado pelo Ministério Público Estadual (MPE), recurso nº 1012875-07.2020.8.11.0000, recentemente revogada pelo STF (STP nº 417), essa nova decisão deixa claro que o prefeito deverá adotar as medidas para suspender as atividades não essenciais (não temos a expressão "comércio em geral”), e, portanto, todas as atividades assinaladas com o signo da essencialidade, conforme o conceito legal e o rol exemplificativo (art. 3º, §1º, incisos I até LVII, e §2º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20/03/2020), continuam permitidas.

 

Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.

 

§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: (gn)

 

Destarte, tão-logo intimado da decisão, deverão ser adotadas as providências necessárias conforme determinado, sob pena de multa diária, ou seja, caberá ao prefeito (e ao CGC) disciplinar adequadamente num ato normativo o que pode e o que não pode funcionar sob o signo da essencialidade, para dar cumprimento à decisão do TRF1, ainda que apresente recurso ou manifestação para informar a decisão do STF (Ministro Dias Toffoli), e, espera-se, que o executivo o faça com a devida agilidade, a tempo e a hora, prevenindo no cenário de incertezas e de insegurança. Lembrando que “nota” do gabinete de comunicação no site da prefeitura ou nas redes sociais não é ato normativo.

 

Gostou do Contéudo? Compartilhe
Venha para o time ACIR!

TORNE-SE UM ASSOCIADO

SEJA UM ASSOCIADO DA ACIR E FAÇA PARTE DESTE GRUPO DE EMPRESÁRIOS COM ACESSO A DIVERSAS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DIFERENCIADOS.

Contrate por Fone

(66) 3439-8000

Veja Também

Post Relacionados

Solicite um contato agora e

Venha ser Associado

Aproveite os inúmeros benefícios para você e sua empresa!

SEJA UM ASSOCIADO DA ACIR E FAÇA PARTE DESTE GRUPO DE EMPRESÁRIOS COM ACESSO A DIVERSAS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DIFERENCIADOS.