Em razão dos questionamentos sobre a validade do Decreto Municipal nº 9.480, de 19/04/2020 (com as suas respectivas atualizações) e ou a prevalência da recente decisão proferida pelo Des. Mario Kono, do Tribunal de Justica de Mato Grosso, e a quarentena coletiva obrigatória, informamos que, até o presente momento, 23h30min do dia 25/06/2020, não havia absolutamente nenhuma posição ou ato oficial do executivo municipal para iluminar o cenário, sugerindo a inadequada possibilidade de coexistência do decreto municipal e da decisão judicial, sem o necessário disciplinamento, num contexto de instabilidade e de insegurança jurídica. Sem qualquer sombra de dúvida, a evidência do desgoverno e da incapacidade de gestão da crise.
A ACIR entende que a decisão judicial traz determinações exigíveis somente do Município, parte do processo e pessoa jurídica de direito público interno com capacidade político-administrativa, enquanto para a população em geral, pessoas físicas e pessoas jurídicas, deve prevalecer o imperativo de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, inscrito no artigo 5º, II, da Constituição Federal.
Neste cenário de incerteza, afirmar um caminho (o decreto municipal) ou outro (a decisão judicial) é exercício aventuroso de adivinhação, uma irreflexão que não é compatível com os valores e os ideais da ACIR.
Para os mais conservadores, menos propensos aos riscos, talvez a indicação seja adotar as restrições de ambos, do decreto e da decisão judicial, evitando qualquer dissabor; os mais ousados e dispostos, se assim quiserem, podem optar entre um (decreto) ou outro (decisão judicial) e, quando questionados, defender a sua escolha, com justificável razão, na omissão irresponsável do Poder Público constituído.
Ernando Cabral
Presidente da ACIR