NOTA DE REPÚDIO: Dificultar a atividade laboral aos feriados é um retrocesso e trará impacto negativo nos postos de trabalho e na economia do Brasil

A portaria 3.665/2023, assinada pelo ministro do Trabalho, Luiz Marinho, e publicada nesta terça-feira (14), altera a regra para o expediente no setor de comércio nos dias de feriado. Na prática, revoga a portaria 671/2021, emitida durante o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro, que dava permissão permanente para o funcionamento. Agora, os funcionários do segmento precisam de autorização pela Convenção Coletiva de Trabalho.

O que dizia a regra de 2021: O trabalho aos feriados dependia apenas de cláusula no contrato de trabalho, desde que respeitada a jornada da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

O que diz a regra de 2023: Os trabalhadores só poderão trabalhar em feriados se a decisão for aprovada por assembleia de convenção coletiva da categoria de trabalhadores.

Quem é atingido pela portaria: o setor de comércio e de microempreendedores individuais reúne 5,7 milhões de empresas e representa, segundo dados de novembro, 27% do total de 21,7 milhões de pessoas jurídicas do país. A medida vale para os seguintes segmentos:

Comércio em geral;

Comércio varejista em geral;

Comércio em hotéis;

Varejistas de peixe;

Varejistas de carnes frescas e caça;

Varejistas de frutas e verduras;

Varejistas de aves e ovos; varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);

Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;

Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;

Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;

Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares.

Veja as datas de todos os feriados nacionais e pontos facultativos de 2024:

2ª feira (1º jan): Confraternização Universal (feriado nacional);

2ª feira (12 fev): Carnaval (ponto facultativo);

3ª feira (13 fev): Carnaval (ponto facultativo);

4ª feira (14 fev): Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até 14 horas);

6ª feira (29 mar): Paixão de Cristo (feriado nacional);

Domingo (21 abr): Tiradentes (feriado nacional);

4ª feira (1º mai): Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

5ª feira (30 mai): Corpus Christi (ponto facultativo);

Sábado (7 set): Independência do Brasil (feriado nacional);

Sábado (12 out): Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

2ª feira (28 out): Dia do Servidor Público (ponto facultativo);

Sábado (2 nov): Finados (feriado nacional);

6ª feira (15 nov): Proclamação da República (feriado nacional);

4ª feira (25 dez): Natal (feriado nacional).

Por Rose Amantéa- Brasília- Gazeta do Povo

MAS E EM RONDONÓPOLIS?

Para Rondonópolis atualmente não terá nenhum impacto ao comércio varejista que já tem sua Convenção Coletiva em vigor, que já estabelece os feriados que estão autorizados ao funcionamento, visto que o código de posturas do município de Rondonópolis já prevê que para que o comércio varejista funcione aos domingos e feriados é necessária a autorização dos sindicatos da categoria.

O trabalho aos feriados já contava com regras especificas e uma delas encontramos no art. 6º-A da Lei federal 10.101/00, vejamos:

“Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição.”

Outra regra se refere ao fato de a legislação municipal (Código de posturas de Rondonópolis) exigir a autorização do sindicato para funcionamento do comércio em feriados, vejamos o artigo 238 do Código de Posturas do Município:

“Art. 238: A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, varejistas ou não, e prestadores de serviços do centro urbano do município, obedecerão aos horários estipulados, observados os preceitos da legislação federal pertinente, bem como os acordos e/ou convenções coletivas de trabalho.”

  1. c) Domingos e feriados conforme legislação superior e, os acordos e convenções coletivas de trabalho;

2º Para o Comércio e Prestadores de serviços em geral, assim identificados como lojas de rua.

  1. c) aos domingos e feriados, conforme § 3º deste artigo;

3º Aos domingos e feriados, os estabelecimentos comerciais poderão abrir em horários diferenciados, se considerados atividade essencial, se shoppings Centers e equiparados ou ainda, oriundo de acordos coletivos de trabalho;

I – é vedada a abertura dos estabelecimentos comerciais e/ou prestadores de serviços aos domingos e feriados, em desacordo com o “caput”, deste parágrafo;

Desta forma podemos resumir as normativas dos feriados em nosso município em dois requisitos cumulativos:

-> Autorização em legislação municipal;

-> Autorização em convenção coletiva.

Estamos em estudo do novo plano diretor da cidade, e uma das solicitações que as entidades patronais fizeram foi o pedido de desburocratização desta obrigação, entendemos que os Sindicatos são essenciais, que fazem um trabalho esplendido e inclusive mantemos um bom relacionamento com os sindicatos em nosso município, porém a Acir acredita que burocratizar não protege mais o trabalhador, e sim tira dele a oportunidade de escolher, de negociar, de decidir, e também de aumentar seu salário de maneira simples, visto que o pagamento das horas trabalhadas nos feriados tem uma complementação já garantida em lei.

As proteções ao trabalhador deveriam ser de outro modo, como a comprovação do pagamento das horas em dobro nos feriados, além de outras mudanças que poderiam aproximar a relação das partes (sindicatos, empresas e trabalhadores) e não obrigar o contato de um modo que tira o diálogo e a livre negociação. Não deveríamos incentivar uma luta entre quem tem mais força, e sim uma batalha onde todos tem o mesmo objetivo que é lutar por um País livre, com voz, e prospero, visto que a economia do nosso País depende que as empresas prosperem e consequentemente os trabalhadores e a engrenagem econômica do País depende disso!

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