Novo decreto autoriza o funcionamento do comércio não essencial a partir de segunda-feira 20/07

Conforme o Decreto nº 9.617, de 17 de julho de 2020 somente podem funcionar neste final de semana (18/07 a 19/07) as atividades essenciais descritas no Decreto Federal n.10.282 de 20/03/2020.

Todas as atividades não essenciais continuam suspensas até a próxima segunda-feira (20/07), quando será restabelecida a eficácia do Decreto n. 9.480, de 16/04/2020.

Comércio local pode funcionar a partir do dia 20/07, desde que:
a) realize o controle de fluxo de pessoas no interior do estabelecimento, respeitando o distanciamento social (distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas), com demarcações no piso;

b) as portas estejam abertas para melhor ventilação;

c) funcione sem interrupção no horário do almoço, visando aumentar o horário de funcionamento e com isso diminuir a aglomeração de pessoas;

 

RESUMO DO DECRETO N. 9.480, de 16/04/2020

PODEM FUNCIONAR A PARTIR DO DIA 20/07/2020

I – bares, lanchonetes, trailer de lanches, restaurantes, cafés, pizzarias, padarias, observando as recomendações constantes no anexo V;

II – lojas de conveniência podem funcionar mas não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento;

III – prestadores de serviços de saúde, consultórios médicos, odontológicos e assistência à saúde, com agendamento de horário e atendimento individual;

IV – clínicas de estética e salões de beleza, com agendamento de horário e atendimento individual;

V – auto escolas e similares desde que se agende aulas individuais, devendo fornecer álcool em gel 70% para higienização do instrutor e do aluno, manter os vidros abertos durante o percurso, bem como, higienizar os locais de contato do veículo. Se for moto, somente será permitida aulas práticas, com o capacete do aluno e a devida higienização da moto;

VI – indústrias, com apresentação de planos de contingência de risco de disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), assinado por responsável técnico;

VII – obras de construção civil, adotando-se as medidas de assepsia das ferramentas de uso coletivo conforme protocolo do Ministério da Saúde, que as refeições sejam servidas em horários alternados, evitando aglomerações e que os trabalhadores, quando transportados em veículos coletivos, sejam acomodados no limite dos assentos, não permitindo-se o transporte em pé e aglomerações no interior do veículo;

VIII – comércio local, desde que:
a) realize o controle de fluxo de pessoas no interior do estabelecimento, respeitando o distanciamento social (distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas), com demarcações no piso;
b) as portas estejam abertas para melhor ventilação;
c) funcione sem interrupção no horário do almoço, visando aumentar o horário de funcionamento e com isso diminuir a aglomeração de pessoas;

IX – hospitais, laboratórios de análises clínicas, clínicas veterinárias, farmácias, empresas de distribuição de insumos hospitalares;

X – postos de combustíveis do perímetro urbano e lojas de conveniência localizadas junto aos postos, no período das 6h às 20h; (Redação dada pelo Decreto nº 9507/2020)

XI – serviços de manutenção, reparos ou consertos em geral;

XII – hipermercados, supermercados, mercados, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, e açougues, mediante a capacidade de ocupação interna na proporção de 1/3 da área de vendas/comercial, devendo haver controle de acesso, para que se evite aglomerações de pessoas, de forma desorganizada (sem protocolos de segurança à saúde), na parte interna e externa do estabelecimento;

XIII – lojas de confecções e outras comercializam bens de uso pessoal, desde que não se permita provar as peças a venda.

XIV – feiras livres, observando as recomendações constantes no anexo II;

XV – agências bancárias públicas, privadas e casas lotéricas, observando as recomendações constantes no anexo VII;

XVI – academias e clubes de lazer, observando as recomendações constantes no anexo XI;

XVII – os serviços públicos de notas e registros (cartórios) deverão prestar serviços observando as regras contidas no Provimento nº 95/2020 expedido pelo Conselho Nacional de Justiça;

XVIII – as atividades religiosas deverão observar as recomendações constantes no anexo VIII;

XIX – hotéis e motéis, em 30% (trinta) por cento da capacidade, observando as recomendações constantes no anexo IX;

XX – funcionamento de shopping centers e dos estabelecimentos situados em galerias ou polos comerciais de rua atrativos de compras, observando as recomendações constantes no anexo X.

XXIV – aulas nos cursos profissionalizantes, escolas técnicas e de treinamentos, nos cursos de treinamentos profissionais e preparatórios em geral, somente para alunos a partir dos 15 (quinze) anos de idade;

XXV – escolas de futebol, de artes marciais, dança, desde que não haja contato físico, apenas treino, sendo obrigatório o uso de máscaras;

XXVI – comercialização de roupas, artesanatos entre outros objetos, nas feiras livres, sendo que as sanções pela desobediência das regras de contingenciamento de riscos, serão suportadas, individualmente, pelo comerciante/feirante;

XXV – Os serviços de mototáxi ficam autorizados, desde que com a utilização de máscaras, álcool em gel, ficando proibido o transporte de pessoas acima de 60 (sessenta) anos e as que fazem parte do grupo de risco. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9515/2020)

XXVI – aulas de natação, sendo apenas um aluno por raia, a partir dos doze anos de idade, observando ainda as disposições do Anexo VI;

§ 1º Não será permitido horário exclusivo para atendimento dos idosos, gestantes, hipertensos e diabéticos por pertencerem ao grupo de risco;

§ 2º As atividades autorizadas a funcionarem deverão observar os protocolos de higienização de superfícies, áreas comuns, do Ministério da Saúde, uso de EPIs (máscaras), evitar aglomerações e disponibilização de álcool em gel 70%, bem como as orientações específicas de cada caso, constante nos anexos deste Decreto.

§ 3º Todas as brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e salas de jogos, deverão ser isoladas a fim de impedir acesso de crianças a referidos espaços;

§ 4º Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, deverão designar funcionário para controle de acesso dos consumidores, fazendo cumprir as medidas preventivas para controle da pandemia.

§ 6º As atividades descritas no inciso XXIV, deverão observar as seguintes restrições:

a) Funcionar com restrição de alunos à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento, evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento, mantendo distanciamento entre alunos e atendimento (recomenda-se distanciamento de 1,5 mts), adotando medidas de controle de acesso na entrada e demais medidas de contingenciamento estabelecidas nestes Decreto;

 

NÃO PODEM FUNCIONAR

I – aulas na rede municipal de ensino maternal, creches, infantil, fundamental e ensino médio;
II -aulas na rede privada de ensino maternal, creches, infantil, fundamental e ensino médio, na forma presencial;
III – aulas e atividades presenciais, nos cursos superiores públicos e privados, pré-vestibulares, preparatório Zumbi dos Palmares, preparatórios para concursos em geral;
IV – a emissão de alvarás e a revogação dos que já foram emitidos, para eventos de qualquer natureza, que exijam licença do poder público;
V – oficinas sociais, culturais, jogos e competições de qualquer espécie que gerem aglomerações de pessoas;
VI – festas de qualquer natureza (baladas, bailes, festas comunitárias, casamentos, bingos, formaturas, aniversários e confraternizações afins);
VII – reuniões em sindicatos e ambientes correlatos;
IX – realização de concursos e seletivos enquanto perdurar a crise;
X – Visitação à parques, ginásios;
XI – uso de salões de festas privados e a realização de festas em condomínios residenciais ou associações;

FECHAMENTO AOS FINAIS DE SEMANA

Aos finais de semana, o comércio em geral deve permanecer fechado, com exceção dos seguintes segmentos: 

-> Farmácias;

-> Indústrias; 

-> Supermercados e postos de combustíveis (conforme nota do gabinete de comunicação);

-> Serviços de entrega domiciliar (delivery), de drive thru e retirada rápida de alimentos prontos;

-> Estabelecimentos de saúde em geral.

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