Os cenários mundial, nacional, estadual e local, não há dúvida, estão fortemente impactados pela pandemia do coronavírus. Os casos confirmados (inclusive com óbitos) e os quadros suspeitos aumentam mais e mais a cada dia, como vem sendo informado pelas autoridades públicas de saúde e amplamente noticiado pela imprensa. Quase um tema único dominando todos os noticiários.
Hoje, é sabido, a repercussão da pandemia do coronavírus transcende os aspectos da saúde pública, avançando feroz sobre a economia (no Brasil e no mundo) e, consequentemente, também sobre as relações jurídicas contratualmente estabelecidas, como é o caso dos contratos de locações, sejam elas residenciais ou não residenciais (comerciais, como se diz usualmente), sobretudo em razão das múltiplas e restritivas decisões que determinaram ou a suspensão, ou a limitação, de diversas atividades.
A economia global já está em recessão, e, para alguns dos mais renomados economistas, o ponto chave-agora é determinar (medir) a profundidade e a duração da depressão financeira.
No Estado de Mato Grosso, todas as atividades que possam animar a aglomeração e a reunião de pessoas estão expressamente proibidas, à determinação do artigo 3º do Decreto Estadual nº 432, de 31/03/2020. No âmbito local, a título de exemplo, os municípios de Várzea Grande (Decreto nº 20, de 26/03/2020), Cuiabá (Decreto nº 7.849, de 20/03/2020) e Rondonópolis (Decreto nº 9.443, de 31/03/2020), proibiram o funcionamento das galerias comerciais e dos shoppings centers, e todas demais as atividades que não foram nomeadamente suspensas, operam com severas limitações.
As restrições aos funcionamentos das atividades econômicas, suspensão ou limitação não importa, trazem automática redução do fluxo de caixa e da circulação das riquezas, comprometendo, inevitável e compulsoriamente, a capacidade de pagamento e de cumprimento das obrigações, dos aluguéis inclusive.
Há pouco, um projeto de lei do senador mineiro Antônio Anastasia, o PL 1179/2020, propôs regular o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), com efeito, enquanto aguardamos o que talvez poderá vir a ser, trataremos do que há, tomando por base os princípios da função social dos contratos (Código Civil, art. 421), da paridade e da simetria (CC, art. 421-A) e da boa-fé (CC, art. 422).
O quadro legislativo atual prevê que, à ocorrência de circunstância excepcional ou imprevisível que provoque a onerosidade excessiva, as obrigações contratualmente estabelecidas são possíveis de revisão entre as partes para restabelecer o equilíbrio das prestações, de forma judicial, nos termos do artigo 317 do Código Civil (ou do artigo 393 ou do artigo 478, ambos também do Código Civil), ou através da mediação extrajudicial, estabelecida pela Lei nº 13.140, de 26/06/2015. A Lei nº 8.245, de 18/10/1991 (Lei de Locações ou Lei do Inquilinato), também permite às partes contratantes a revisão do aluguel através da autocomposição (art. 18) ou de ação judicial (art. 19).
Sarah Jones Barreto da Silva, advogada, articulista e árbitra da 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, escrevendo para o Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário, acredita que nesse momento de instabilidade de saúde pública e econômica, louvável será a prática do bom senso nas relações comerciais, a fim de possibilitar a sua dinâmica, que se encontra apática pela onda avassaladora promovida pela disseminação comunitária do coronavírus.
A renegociação extrajudicial destes contratos, pautada na boa fé e no bom senso das partes envolvidas, é o caminho mais indicado a se seguir, buscando garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato, ou seja, evitando que apenas uma das partes suporte integralmente os prejuízos decorrentes da pandemia, orienta o Departamento Jurídico do Sebrae Nacional.
Desde 2014 a Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial da Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Rondonópolis (CBMAE-ACIR) já vem estimulando e desenvolvendo soluções consensuais para as controvérsias decorrentes das relações jurídicas contratuais, sempre orientada pelos princípios da imparcialidade, da isonomia, da autonomia da vontade das partes, da busca do consenso, da boa-fé e da confidencialidade, e está preparada para ajudar proprietários e inquilinos, conduzindo a comunicação, buscando o entendimento e o consenso, sem descuidar da segurança jurídica, facilitando a estabilização da dinâmica do contrato para a resolução do conflito.
Conte com a CBMAE-ACIR.