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Palestra aborda nova lei dos contratos de trabalho temporários e a terceirização

Os tipos de contratos temporários e a terceirização têm sido pautas nas rodas de empresários ultimamente, visto que foi sancionada pela presidência da República a lei nº. 13.429 que regulamenta esses tipos de relações de trabalho. A nova legislação chamou a atenção de interessados em contratar e também quem pretende investir em uma empresa de prestação de serviços por exemplo. Para esclarecer dúvidas e orientar empresários e comerciantes de Rondonópolis a Associação Comercial Industrial e Empresarial de Rondonópolis (ACIR) realizou uma palestra gratuita para os seus associados.

A mudança foi expressiva no que tange os contratos de trabalho temporários e também na regulamentação da terceirização. O advogado especialista em Direito Processual Civil e master em Direito e Processo do Trabalho, João Acássio Muniz, foi cedido pela subseção da OAB de Rondonópolis, para explanar os principais itens da lei recém sancionada.

Não é qualquer empresa que vai estar apta para ser contratada como terceirizada, ou empresa interposta. João Acássio explicou que existem alguns requisitos que devem ser cumpridos como: ser registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e na Junta Comercial, ter capital social compatível com número de funcionários que começa na faixa de R$ 10 mil, para empresas com até 10 funcionários.

Dessa forma, se uma empresa pretende oferecer seus serviços para outra, no caso tomadora de serviços, e tiver de 10 a 20 funcionários, ela deve ter R$ 25 mil de capital social, de 20 a 50 funcionários ter declarado um capital social de R$ 45 mil. Esse valor aumenta conforme o número de funcionários sucessivamente.

Esses requisitos devem ser levados em consideração para que, conforme comenta João Acássio, caso haja a necessidade de amparo ao funcionário ou uma ação trabalhista, a empresa tenha capacidade de custear aquilo que for determinado.

No regime da terceirização, a empresa que contratar uma terceirizada fica proibida de utilizar os trabalhadores em atividades distintas daquelas mencionadas no contrato e, além de outras obrigações, deve garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. O advogado destaca que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviço, e o recolhimento das contribuições previdenciárias.

No caso do trabalho temporário, que acontece quando uma empresa vai por a mão-de-obra a disposição de outra, a empresa contratada, além do registro de CNPJ e na Junta Comercial, deverá ter um capital social superior a R$ 100 mil.

Para diferenciar do contrato de experiência, os contratos temporários devem ter um motivo que justifique a demanda do trabalho, especificar o prazo e o valor de prestação do serviço, prever disposições sobre saúde e segurança do trabalho.

Nesse caso, a contratante deve garantir as condições de segurança e salubridade dos trabalhadores, estender ao funcionário temporário os atendimentos médicos e ambulatoriais e de refeição iguais aos dos empregados. O grande diferencial da nova lei é que agora o objeto do contrato temporário pode ser tanto a atividade-fim como a atividade-meio desenvolvido na empresa tomadora de serviços. Fica claro na lei que qualquer que seja  o ramo da empresa contratante, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados por período determinado.

O contrato de trabalho temporário não pode exceder o prazo máximo de 180 dias, consecutivos ou não, porém poderá ser prorrogado por mais 90 dias, não se aplicando o contrato de experiência.

O tomador de serviço deve ter cuidado, pois a contratação do temporário pode ocorrer somente 90 dias após o término do trabalho anterior, sob pena de formação de vínculo direto com o tomador.

João Acássio alerta que tanto nas contratações de trabalho temporário, quanto por meio da terceirização, a empresa contratante deverá ficar atenta e supervisionar toda a transação administração do funcionário que está prestando serviço na empresa. “A contratante deve pedir mensalmente o registro de ponto, saber se os funcionários estão recebendo conforme a lei impõe, se estão sendo feitos os recolhimentos do FGTS e arquivar toda essa documentação, pois em qualquer das duas situações de contrato, o contratante será subsidiariamente responsável, por isso a importância de se resguardar”, concluiu.

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