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Prefeito publica novo Decreto que permite a abertura de alguns segmentos do comércio em Rondonópolis

Novo Decreto Municipal publicado pela Prefeitura de Rondonópolis nesta terça-feira (31/03), com vigência do dia 01/04 ao dia 07/04, permite a abertura de algumas atividades do Comércio no município, desde que sejam respeitadas conforme artigo 10 do Decreto de nº 9.443, de 31 março de 2020.

Dentre as medidas para que seja feita a abertura do comércio está que não será permitido horário exclusivo para atendimento dos idosos, gestantes, hipertensos e diabéticos por pertencerem ao grupo de risco e as auto escolas deverão trabalhar com agendamento de aulas individuais, devendo fornecer álcool em gel 70% para higienização do instrutor e do aluno, manter os vidros abertos durante o percurso, bem como, higienizar os locais de contato do veículo. Se for moto, somente será permitida aulas práticas, com o capacete do aluno e a devida higienização da moto.

Vale salientar que as atividades descritas no artigo 10 deverão observar os protocolos de higienização de superfícies, áreas comuns, do Ministério da Saúde, uso de EPIs (máscaras), evitar aglomerações e disponibilização de álcool em gel 70%.

As ações de contenção e medidas restritivas ora implementadas são fundamentais para reduzir os riscos e, consequentemente, a pandemia. É preciso mobilizar toda a sociedade. A resposta à crise depende de todos. É assim que podemos deter o vírus.

Confira o artigo 10 do Decreto de nº 9.443, de 31 março de 2020

Art. 10 Autoriza em caráter precário, o funcionamento das seguintes atividades:

1° bares, lanchonetes, trailer de lanches, restaurantes, cafés, pizzarias, conveniências, pelo sistema Drive Thru (retirada rápida), entrega domiciliar;

2° consultórios médicos, odontológicos e assistência à saúde, com agendamento de horário e atendimento individual;

3° clínicas de estética e salões de beleza, com agendamento de horário e atendimento individual;

4° atividades de autoescolas e similares;

5°  indústrias, com apresentação de planos de contingência de risco de disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), assinado por responsável técnico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

6° obras de construção civil, adotando-se as medidas de assepsia das ferramentas de uso coletivo conforme protocolo do Ministério da Saúde, que as refeições sejam servidas em horários alternados, evitando aglomerações e que os trabalhadores, quando transportados em veículos coletivos, sejam acomodados no limite dos assentos, não se permitindo o transporte em pé e aglomerações no interior do veículo;

7°  comércio local, desde que:

a) o turno de trabalho dos funcionários seja 06 (seis) horas diárias ininterruptas, com horários diferenciados de entrada e saída, com objetivos de minimizar o número de pessoas circulando no mesmo horário pelo sistema de transporte coletivo e pela cidade;

b) realize o controle de fluxo de pessoas no interior do estabelecimento, respeitando o distanciamento social (distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas), com demarcações no piso;

c) as portas estejam abertas para melhor ventilação;

d) funcione sem interrupção no horário do almoço, visando aumentar o horário de funcionamento e com isso diminuir a aglomeração de pessoas; (grifo nosso)

8° hospitais, laboratórios de análises clínicas, clínicas veterinárias, farmácias, empresas de distribuição de insumos hospitalares;

9° os postos de combustíveis do perímetro urbano, no período das 6h às 18h;

10° serviços de manutenção, reparos ou consertos em geral;

11° mercados, supermercados, feiras, padarias e açougues, mediante a capacidade de ocupação interna na proporção de 1/3 da área de vendas/comercial, devendo haver controle de entrada/saída visando que não haja aglomerações de pessoas no interior do estabelecimento.

12° lojas de confecções e outras comercializam bens de uso pessoal, desde que não se permita provar as peças a venda. (grifo nosso)

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