A Prefeitura de Rondonópolis publicou o Decreto N° 9.472, de 13 de abril, que implementa a inserção de novas regras no código sanitário municipal para o combate do coronavírus na cidade.
O regulamento, que terá validade enquanto estiver mantido o estado de calamidade pública, prevê sanções mais severas na esfera administrativa para aqueles que cometerem infração sanitária, desobedecendo as regras que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.
Os estabelecimentos que desobedecerem às regras sanitárias poderão ser advertidos por escrito, ter produtos apreendidos e inutilizados, ter a venda ou fabricação suspensa, ter o registro do produto cancelado, ter o estabelecimento parcialmente ou totalmente interditado, a autorização do funcionamento pode ser cancelada, bem como o alvará de licenciamento.
Conforme o paragrafo único do Decreto N° 9.472, a multa nunca será inferior a 1.000 (mil) UFR e nem superior a 500.000 (quinhentos mil) UFR. O valor da UFR (Unidade Fiscal de Rondonópolis), atualizada monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme determina o Art. 346 da Lei nº 1800/1990 (Código Tributário Municipal), corresponderá ao valor de R$ 3,3553. Sendo assim, a multa pode chegar a mais de R$ 1.500,000,00.
A regulamentação do código sanitário foi definida em função de Rondonópolis estar em estágio de transmissão comunitária do coronavírus, quando não é mais possível identificar como o paciente adquiriu a doença, além do elevado número de casos de Covid-19 já identificados no município.
Vejamos as regras estabelecidas no Decreto Municipal N° 9.472, de 13 de abril de 2020 em seu artigo 5º que prevê as infrações sanitárias tipificadas no inciso XXIX do artigo 78 da Lei Complementar nº 135, de 13 de dezembro de 2012:
I – advertência por escrito;
II – apreensão, inutilização e/ou interdição do produto;
III – suspensão de venda e/ou fabricação do produto;
IV – cancelamento do registro do produto;
V – interdição parcial ou total do estabelecimento;
VI – cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
VII – cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento;
VIII – proibição de propaganda;
IX – multa.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela VISA, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar as previstas nos incisos V, VI e VII, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
§ 2º As sanções acima estabelecidas não serão aplicadas na ordem estabelecida, podendo, diante da gravidade, serem aplicadas penalidades mais gravosas, sem respeitar a ordem.
Art. 6º A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do estabelecimento, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo-se ao Fundo Municipal de Saúde e será destinada às ações envolvendo o combate ao coronavírus;
Parágrafo único. A multa nunca será inferior a 1.000 (mil) UFR e nem superior a 500.000 (quinhentos mil) UFR.
Art. 7º. Sem prejuízo da possibilidade de aplicação cautelar a fim de impedir a proliferação do coronavírus, a confirmação das penalidades fica sujeita ao contraditório e à ampla defesa, aplicando-se, no que não for incompatível, as normas procedimentais constantes no Código Sanitário do Município e no Decreto nº 2938, de 22 de outubro de 1997.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Acesse no link algumas das principais regras a serem seguidas de acordo com o Decreto Municipal nº 9.443, de 31 março de 2020: