Os estabelecimentos equiparados como atividade essencial, além de todas as regras sanitárias de conhecimento geral, deverão ainda se adequar as seguintes regras impostas pelo Executivo Municipal no Decreto vigente:
- Disponibilizar álcool à 70% para higienização das mãos;
- Os membros das práticas religiosas deverão usar máscaras durante toda celebração;
- O distanciamento será de 1,5 metros entre os participantes das práticas religiosas, devendo haver sinalização dos locais que não poderão ser utilizadas;
- Será vedada a participação nos cultos de crianças e pessoas em grupo de risco;
- Só poderá ser ocupado 50% da capacidade máxima do local;
- Reforçar a limpeza de pontos de grande contato;
- Os dispensadores de água com aproximação da boca devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários;
- Durante a prática religiosa deverá ser evitado o contato físico;
- Os líderes religiosos deverão conscientizar a cada participante acerca da importância de obedecer às orientações e normativas da Secretaria Municipal de Saúde;
- Monitorar as condições de saúde dos participantes, se apresentar sintomas devem ser imediatamente afastados das atividades e orientados entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde;
- Destacar informações na entrada do templo, informações referentes aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações;
- Locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos para evitar a propagação de agentes nocivos;
- Recomenda-se manter os ambientes ventilados, e com constante higienização dos pisos.
- >>>> O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, poderá ensejar aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.