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Regras sanitárias para: restaurantes, lanchonetes, padarias e similares

Os estabelecimentos equiparados como atividade essencial, além de todas as regras sanitárias de conhecimento geral, deverão ainda se adequar as seguintes regras impostas pelo Executivo Municipal no Decreto vigente:

  1. Atender o público à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento;
  2. Reposicionar mobiliário e mesas gerando um espaçamento de no mínimo 02 (dois) metros;
  3. Excepcionalmente, os restaurantes poderão funcionar aos sábados e domingos até as14h;
  4. Permitir a permanência máxima dos clientes no ambiente por até duas horas;
  5. Não permitir grupos de mais de 04 pessoas sentadas por mesa;
  6. Uso obrigatório de máscaras e luvas para funcionários;
  7. O estabelecimento deve destacar informações na entrada quanto aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações;
  8. Fornecer álcool à 70% para clientes;
  9. Recomenda-se disponibilizar talheres embalados individualmente;
  10. Serão permitidos serviços de comida a quilo (self-service) nos restaurantes, desde que haja funcionários servindo os clientes, sendo vedado o autoatendimento;
  11. Sinalizar o piso no direcionamento das filas, de modo a manter a distância de dois metros entre os consumidores;
  12. Os estabelecimentos deverão destacar informação aos consumidores para que os
  13. mesmos evitem tocar nos produtos que não serão comprados;
  14. Reforçar a limpeza de pontos de grande contato;
  15. Os dispensadores de água com aproximação da boca devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários;
  16. Locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos para evitar a propagação de agentes nocivos;
  17. Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços;
  18. A higienização das mãos e antebraços dos manipuladores de alimentos deve ser realizada com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das mãos (preferencialmente álcool à 70%);
  19. As máquinas de cartão deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso;
  20. Reforçar os procedimentos de higiene na cozinha;
  21. Higienizar frequentemente mesas, cadeiras, superfícies do buffet, café e balcões;
  22. Aumentar a oferta de refeições a pronta entrega de modo a evitar aglomeração de pessoas no local;
  23. Dar atenção especial no recolhimento de pratos, talheres e bandejas após o uso;
  24. O funcionário que apresentar sintomas deve ser imediatamente afastado das atividades e orientado entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde.

>>>> O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, poderá ensejar aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.

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