O Decreto Municipal nº 9.480 de 16 de abril de 2020, autorizou de forma controlada o funcionamento de algumas atividades em Rondonópolis. O Decreto que está em vigor por tempo indeterminado, traz novas medidas de enfrentamento do Covid-19 para o funcionamento das empresas de acordo com seu segmento.
A Assessoria Jurídica Acir, elencou o regramento especifico que os Restaurantes, lanchonetes, padarias e similares devem seguir como medida de prevenção, controle e contenção de riscos de disseminação do novo Coronavírus COVID-19 de acordo com o Decreto nº 9.480 de 16 de abril de 2020:
* Ao final do texto consta as modificações feitas pelo decreto n°9.520, de 11 de maio de 2020 e pelo Decreto n°9.553, de 03 de junho de 2020
REGRAS ESPECIFICAS PARA RESTAURANTES, LANCHONETES, PADARIAS E SIMILARES
1. Atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, reduzindo assim, 50% dos assentos disponíveis;
2. Proibição de venda de bebidas alcoólicas para consumo no local;
3. Não será permitido Juridserviços de self-service;
4. Higienizar frequentemente mesas, cadeiras, superfícies do buffet, café e balcões;
5. Aumentar a oferta de refeições a pronta entrega de modo a evitar aglomeração de pessoas no local.
6. Disponibilizar talheres embalados individualmente;
7. Fornecer copos descartáveis aos clientes;
8. Dar atenção especial no recolhimento de pratos, talheres e bandejas após o uso.
9. Reposicionar mobiliário e mesas gerando um espaçamento entre elas de no mínimo 02 (dois) metros e não permitir grupos de mais de 04 pessoas sentadas por mesa;
10. Permitir a permanência máxima dos clientes no ambiente por até 60 minutos;
11. Destacar informação aos consumidores para que os mesmos evitem tocar nos produtos que não serão comprados;
12. Higienizar as máquinas de cartão do caixa sempre após cada uso;
13. Reforçar os procedimentos de higiene na cozinha;
14. Sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de dois metros entre os consumidores;
15. Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como: corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, puxadores de freezers, geladeiras e balcões refrigerados; 16. Aos locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos;
17. O estabelecimento deve destacar informações na entrada quanto aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória;
18. Fornecer no local de entrada, álcool gel a 70% para clientes;
19. Designar funcionário para controle de acesso dos consumidores, fazendo cumprir as medidas preventivas para controle da pandemia.
REGRAS ESPECIFICAS PARA OS FUNCIONÁRIOS DE RESTAURANTES, LANCHONETES, PADARIAS E SIMILARES
1. Uso obrigatório de máscaras e luvas;
2. O funcionário do caixa deverá higienizar as máquinas de cartão sempre após cada uso;
3. Fornecer copos descartáveis ou copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;
4. A higienização das mãos e antebraços dos manipuladores de alimentos deve ser realizada com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das mãos (preferencialmente álcool gel 70% ou outro antisséptico registrado na ANVISA);
5. Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos.
6. O funcionário que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, devem ser imediatamente afastado das atividades e orientado entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde nos telefone do Disk Saúde: 0800 647 4222;
7. Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, após o uso do banheiro, se tocarem o rosto, nariz, olhos e boca e em todas as situações previstas no manual de boas práticas do estabelecimento;
*ADENDO DO DECRETO Nº 9.520, DE 11 DE MAIO DE 2020
->Autorização para as empresas que dispõem do serviço de self service, desde que exija que o cliente utilize máscara a todo momento, exceto quando for consumir o alimento e, higienize as mãos antes de se servir no buffet.
ADENDO FEITO PELO DECRETO Nº 9.553, DE 03 DE JUNHO DE 2020:
->Autorização para venda de bebidas alcoólicas para consumo no local;
->Permitir a permanência máxima dos clientes no ambiente por até duas horas;
É preciso mobilizar toda a sociedade. A resposta à crise depende de todos. É assim que podemos deter o vírus!