O Prefeito de Rondonópolis disponibilizou no diário oficial o Decreto Nº 10.387 que trouxe importantes mudanças que vêm de encontro com os pedidos reivindicados pela Acir e pela classe empresarial.
>>Conheça as novas regras<<
AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DE LOTAÇÃO PARA 50% DOS SEGUINTES SEGMENTOS E ESTABELECIMENTOS:
– eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos;
– igrejas, templos e congêneres;
– cinemas;
– museus;
– shopping center;
– restaurantes;
– lanchonetes;
– trailer de lanches;
– cafés;
– pizzarias;
– conveniências;
– bares e congêneres.
>> LIMITE DE LOTAÇÃO DE 1 MIL PESSOAS
Além da ampliação do limite de capacidade máxima em 50% (cinquenta por cento) dos estabelecimentos e segmentos citados acima, ficou determinado ainda um total máximo de 1.000 (hum mil) pessoas presentes, mesmo que o local comporte mais pessoas.
Em relação ao horário de realização dos eventos e estabelecimentos deverá ser respeitado cumulativamente:
-o horário determinado no alvará de funcionamento do local ou evento;
-o limite de até às 23:59h.
>> COMPROVANTE DE VACINAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO – CONSUMIDORES
Para ingressar em qualquer estabelecimento do território municipal com circulação acima de 50 pessoas, será obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação completa (primeira e segunda dose) contra a covid-19, ou Exame RT-PCR, não detectável, com intervalo de até 48 horas e documento pessoal com foto.
>> REGRAS COMPLEMENTARES PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS
Para a realização de qualquer evento no Município ficou estabelecido que será obrigatória a apresentação de Plano de Contingência.
O Plano de Contingência deverá ser elaborado conforme informações do alvará de funcionamento e deverá ser protocolado na Vigilância Sanitária Municipal no prazo de 07 dias úteis antes do evento.
Será de responsabilidade do promotor do evento o controle de entrada e saída do local do evento, de forma organizada, bem como o atendimento todas os protocolos sanitários, ou seja, exigência do uso de máscara, medição de temperatura, disponibilização em todo ambiente de álcool em gel, distanciamento de no mínimo 1.5m e etc.
>>IGREJAS, TEMPLOS E CONGÊNERES
– Ampliação da capacidade máxima do local em 50% e o horário de funcionamento será de segunda à domingo das 05:00h às 23:59h,
>>> Continuam em vigor as demais regras do decreto, relembremos:
TOQUE DE RECOLHER
->>>das 01:00h até as 05:00h, com exceção dos funcionários, prestadores e consumidores das atividades cujo funcionamento é permitido após esse horário.
HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL
– Segunda à domingo das 05:00h às 23:59h;
ATENÇÃO: Mesmo com a autorização do funcionamento dos estabelecimentos todos os dias da semana até as 23:59h, cada empresa deverá observar também o horário permitido em seu alvará de funcionamento e suas referidas normas de trabalho (convenção coletiva), ou seja, se as normas tiverem horário menor que o autorizado no decreto as mesmas prevalecerão sobre o decreto.
Ao comércio varejista, com exceção dos lojistas do shopping, vale lembrar que a convenção coletiva da categoria só autoriza o funcionamento das empresas aos domingos das 08h às 13h, e somente no segundo e último domingo de cada mês.
>> REGRAS QUE CONTINUAM VALENDO PARA ATACADISTAS, SUPERMERCADOS, MERCADOS, PEIXARIAS, HORTIFRUTIGRANJEIROS, QUITANDAS, AÇOUGUES, FEIRAS LIVRES E PADARIAS
– Restrição da entrada de apenas 01 (um) membro por família no estabelecimento.
>> EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE VACINAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS, SERVIDORES, PROPRIETÁRIOS E OUTROS
As empresas públicas e privadas deverão exigir de seus funcionários a apresentação do comprovante de vacinação.
PENALIDADES NO CASO DE DESCUMPRIMENTO:
– No caso de descumprimento da exigência os estabelecimentos serão autuados e notificados, e em caso de reincidência serão interditados até que se comprove a vacinação de todos funcionários, proprietários e outros que permaneçam ou exerçam atividades no estabelecimento.
NÃO ESTÃO SUJEITAS ÀS RESTRIÇÕES DE HORÁRIO:
-Farmácias;
-Serviços de saúde;
-Serviços de hospedagem e congêneres;
-Imprensa;
-Transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi, moto-táxi e aplicativo;
-Funerárias;
-Postos de combustíveis que atendem na modalidade de 24h, com exceção das conveniências;
-Indústrias;
-Atividades relacionadas a logística de alimentos e grãos;
-Serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo;
-Atividades de logística de distribuição de alimentos;
-Profissionais liberais no exercício da profissão, desde que inscritos em ordem ou conselho profissional;
-Funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 23:59h, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.
PRÁTICA DE ESPORTES COLETIVOS
A prática de esportes coletivos está liberada desde que observada todas as regras sanitárias de contenção a propagação da Covid-19 e desde que respeitem o limite de 30% da capacidade máxima do local e os limites de horários estabelecidos.
CONSEQUÊNCIAS AS PESSOAS JURÍDICAS QUE DESCUMPRIREM AS MEDIDAS
->Os estabelecimentos empresariais que descumprirem as regras do decreto serão interditados por 7 (sete) dias, conforme norma municipal.
O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, inclusive condomínios residenciais, poderá ensejar ainda a aplicação de multas, interdição temporária por mais dias e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.
—> Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
—> No caso de reincidência das infrações descritas aplica-se em triplo o valor da multa prevista, ou seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
—> A reincidência poderá inclusive a interdição do estabelecimento comercial pelo prazo de 30 (trinta) dias, sujeitará o infrator ou o representante legal da pessoa jurídica à condução coercitiva pela autoridade policial, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.
>> SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E CONGÊNERES:
Mesmo que o decreto autorize o funcionamento das empresas todos os dias da semana até as 23:59h, a empresa deve se atentar ao horário permitido em seu alvará de funcionamento, este prevalecerá.
>>ACADEMIAS:
Mesmo que o decreto autorize o funcionamento das empresas todos os dias da semana até as 23:59h, a empresa deve se atentar ao horário permitido em seu alvará de funcionamento, este prevalecerá.
>>SUPERMERCADOS, MERCADOS, PEIXARIAS, QUITANDAS, HORTIFRUTIS E AÇOUGUES:
Mesmo que o decreto autorize o funcionamento das empresas todos os dias da semana até as 23:59h, a empresa deve se atentar ao horário permitido em seu alvará de funcionamento, este prevalecerá.
>>FEIRAS LIVRES:
Mesmo que o decreto autorize o funcionamento das empresas todos os dias da semana até as 23:59h, a empresa deve se atentar ao horário permitido em seu alvará de funcionamento, este prevalecerá.
>>PADARIAS:
Mesmo que o decreto autorize o funcionamento das empresas todos os dias da semana até as 23:59h, a empresa deve se atentar ao horário permitido em seu alvará de funcionamento, este prevalecerá.
A Assessoria Jurídica da ACIR está à disposição do associado pelo telefone (66) 3439-8020 e pelo WhatsApp no telefone (66) 3439-8000 acessar o item 7 (Assessoria Jurídica) e depois o item 1 (Decretos).