Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, (ainda que em períodos sucessivos ou intercalados), ficaram acrescidos de sessenta dias, de modo a completar um total de duzentos e quarenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública.
Vale salientar que os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos, limitados também a duração do estado de calamidade pública.
Em relação ao empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1º de abril de 2020, terá direito a utilização de benefício no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de seis meses, seguindo as demais regras da legislação sobre o tema.
O decreto enfatizou que a concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal, observadas as prorrogações de prazos, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública.
Vejam como ficaram os acordos de redução de jornada e salário depois de todas as mudanças legislativas:
-> A Medida provisória 936 e a Lei 14.020 de 06 de julho de 2020 (conversão da medida provisória) previam inicialmente, 90 dias;
-> Depois o Decreto 10.422 de 13 de julho de 2020 estendeu o prazo por mais 30 dias, com o Decreto 10.470 de 24 de agosto de 2020, foi estendido por mais 60 dias;
-> O Decreto 10.517 de 13 de outubro, prorrogou por mais 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias.
Já os acordos de suspensão de contrato tiveram os seguintes marcos legais:
-> A Medida Provisória 936 e a Lei 14.020 de 06 de julho de 2020 (conversão da medida provisória) previam inicialmente, 60 dias;
-> Depois o Decreto 10.422 de 13 de julho de 2020 estendeu o prazo para utilização por mais 60 dias, depois tivemos o Decreto 10.470 de 24 de agosto de 2020 estendendo por mais 60 dias;
-> Agora com o Decreto 10.517 de 13 de outubro de 2020, fez uma prorrogação por mais 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias.
Clique aqui e baixe o decreto DECRETO FEDERAL Nº 10.517, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020