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Decreto nº 9.749: Retorno das aulas presenciais em escolas particulares e de eventos para até 300 pessoas

Essa é a segunda parte da retomada gradativa de atividades em Rondonópolis

O decreto nº 9.749 trouxe novas medidas de flexibilização para as empresas e com ele alcançamos assim mais uma retomada gradativa das atividades no município de Rondonópolis/MT, confira abaixo um resumo das principais mudanças:

—>>> DO RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS NAS ESCOLAS PARTICULARES PARA ALUNOS MAIORES DE 12 ANOS A PARTIR DE 3 DE NOVEMBRO

O decreto autorizou o retorno gradativo das atividades presenciais nas instituições educacionais particulares para crianças maiores de 12 anos, a partir de 03 de novembro de 2020 e, determinou uma série de medidas de biossegurança para as escolas que optem pelo retorno, confira abaixo as determinações:

As escolas deverão ampliar a frequência de limpeza de pisos, pátios, corredores, corrimãos, superfícies, bancos, poltronas, catracas, maçanetas, banheiros dentre outros, bem como reforçar as medidas de limpeza dos ambientes, utilizando-se de água sanitária ou cloro para desinfecção;

As escolas deverão disponibilizar meios de ensino à distância aos alunos que optarem pela manutenção do isolamento social ou por estarem inseridos no grupo de risco, ficando assegurado seu direito escolar, inclusive em avaliações, apresentação de trabalhos, computação de presença, dentre outros, aos alunos que compartilharem de moradia com pessoa classificada em grupo de risco também será facultada a presença em aulas presenciais, sendo obrigada a disponibilização de ensino remoto;

– Os alunos e professores que pertençam ao grupo de risco não poderão retornar as aulas e as instituições de ensino deverão adotar medidas alternativas para o devido cumprimento de carga horária e a realização de atividades sem qualquer prejuízo.

As escolas deverão promover a orientação de medidas de biossegurança (limpeza e segurança sobre prevenção da COVID-19) e comprovar a capacitação de toda a equipe gestora, técnica e administrativa:  docentes, cozinheiras, zeladores e deverá identificar e acompanhar os casos de síndrome gripal ou similar antes do retorno das aulas;

– As escolas deverão adotar medidas de higiene e biossegurança, definidos pelos órgãos de saúde pública, como:

>> aferir a temperatura dos estudantes ao entrar no estabelecimento de ensino;

>> realização reiterada da limpeza das unidades escolares, antes e após a realização das atividades educacionais;

>> oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água, sabão líquido e álcool em gel 70%;

>> exigência de uso de máscaras pelos alunos bem como pelos funcionários e todos os prestadores de serviço que laboram nas unidades de Educação e em todos os ambientes escolares;

>> observância, na realização das atividades educacionais, de distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas;

>> evitar a realização de atividades educacionais em que ocorra qualquer forma de contato físico, tais como as aulas de Educação Física que envolvam jogos coletivos;

>> os materiais pedagógicos de uso coletivos (brinquedos, livros, jogos, bolas, etc) estão PROIBIDOS.

>> manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

>> controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio);

>> organização de equipe para orientação e auxílio dos alunos e colaboradores quanto a necessidade e importância do asseio das mãos e a utilização de máscaras;

>> fixação de material com recomendações para prevenção do COVID-19, em locais visíveis aos alunos e colaboradores, nas formas de métodos audiovisuais, cartazes, faixas, adesivos, entre outros.

—>>> DO AUMENTO DA QUANTIDADE DE PESSOAS EM EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA PARA PÚBLICO EM AMBIENTES FECHADOS OU ABERTOS

O decreto recém disponibilizado também trouxe novas mudanças para os setores de eventos, ficando autorizado a realização de eventos de qualquer natureza:

>> com público limitado de até 150 pessoas, respeitando a limitação de 50% da capacidade máxima do ambiente, para ambientes fechados;

>> com público limitado de até 300 pessoas para ambientes abertos.

->>> DA ABERTURA DO CAIS E HORTO FLORESTAL

O decreto autorizou a abertura total dos seguintes lugares:

>> CAIS;

>> HORTO FLORESTAL;

>> PRAÇAS.

—>>> POSTOS DE COMBUSTÍVEIS RETORNARÃO AO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ACORDO COM SEUS ALVARÁS

Os postos de combustíveis poderão funcionar de acordo com o horário prescrito em seus alvarás de funcionamento, porém as lojas de conveniência deverão fechar as portas às 22 horas.

Essa autorização está prevista na matéria veiculada no site da Prefeitura de Rondonópolis, mas não consta no decreto (http://www.rondonopolis.mt.gov.br/noticias/comite-libera-novas-atividades-para-retomada-gradativa-em-rondonopolis/).

>>>Clique aqui para ver o decreto na íntegra 

 

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