A abertura é facultativa, mas exige atenção ao pagamento das horas trabalhadas, às escalas e às obrigações da Convenção Coletiva de Trabalho.
Na segunda-feira, 12 de outubro de 2026, celebra-se o feriado nacional de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil. Para as empresas do comércio varejista de Rondonópolis abrangidas pela CCT 2026, o funcionamento é permitido nas condições previstas para cada segmento.
A ACIR — Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Rondonópolis reúne as principais orientações para que os empresários planejem a abertura e organizem suas equipes.
1 Horários permitidos
| Segmento | Horário de funcionamento |
| Comércio varejista em geral | Das 8h às 14h |
| Supermercados, mercados, hipermercados e açougues | Das 7h às 21h |
A abertura é facultativa. A empresa pode optar por não funcionar no feriado.
Os horários indicados decorrem das cláusulas 43ª e 44ª da CCT. A autorização coletiva não dispensa o cumprimento das exigências municipais e das demais normas aplicáveis ao estabelecimento.
Para supermercados, mercados, hipermercados e açougues, é vedado funcionar ou escalar empregados fora do horário pactuado. A tolerância de uma hora prevista para determinados domingos não se aplica automaticamente ao feriado de 12 de outubro.
2 Pagamento dos empregados
As horas trabalhadas no feriado devem ser remuneradas em dobro, com adicional de 100%, sem prejuízo do salário e do descanso semanal remunerado.
No comércio varejista em geral, a cláusula 43ª determina o pagamento conforme a cláusula 15ª e seus parágrafos. Para supermercados, mercados, hipermercados e açougues, a cláusula 44ª prevê expressamente o dobro da remuneração normal sobre as horas trabalhadas.
O RH e a contabilidade devem identificar essas horas e discriminar corretamente os valores no holerite. No caso de empregados comissionistas, a apuração exige atenção à composição da remuneração e às regras específicas da CCT.
3 Proibição de substituir o pagamento por folga
Pelas regras coletivas aqui tratadas, o pagamento pelo trabalho nesse feriado não pode ser substituído por folga compensatória ou banco de horas.
Embora a Lei nº 605/1949 admita, em sua regra geral, a compensação do feriado por outro dia de folga, a CCT estabelece condições específicas para esses segmentos, exigindo o pagamento e vedando a compensação.
A folga semanal regular também deve ser preservada: ela não substitui a remuneração devida pelo trabalho no feriado.
4 Organização da jornada dos empregados
A possibilidade de um supermercado funcionar das 7h às 21h não autoriza que um único empregado trabalhe durante todo esse período.
A empresa deve organizar turnos, respeitando a jornada contratual, os limites legais de trabalho e de prorrogação, os intervalos e o descanso semanal.
As atividades de preparação e encerramento também precisam ser consideradas na escala e no registro da jornada.
5 Intervalos e descanso
Aplicam-se as seguintes regras gerais da CLT:
- Trabalho acima de quatro e até seis horas: intervalo mínimo de 15 minutos.
- Trabalho superior a seis horas: em regra, intervalo mínimo de uma hora, ressalvada redução legalmente autorizada.
- Entre duas jornadas: descanso mínimo de 11 horas consecutivas.
- Descanso semanal: pelo menos 24 horas consecutivas, respeitada a organização legal das folgas.
Os intervalos intrajornada, em regra, não integram o tempo efetivamente trabalhado. Por isso, devem ser previstos na escala sem ultrapassar o horário autorizado.
Pagar o feriado em dobro não dispensa a concessão dos intervalos nem do descanso semanal.
6 Alimentação e transporte
A cláusula 15ª, § 3º, da CCT determina o fornecimento de lanche gratuito aos empregados que realizarem horas extras, antes do início dessas horas.
A empresa também deve assegurar o vale-transporte necessário ao deslocamento no dia de trabalho, observadas as condições legais de concessão.
7 Documentos a apresentar ao sindicato
A CCT estabelece obrigações distintas conforme o segmento:
Comércio varejista em geral: apresentar ao sindicato laboral, no mês seguinte ao funcionamento, os comprovantes de pagamento previstos na cláusula 43ª.
Supermercados, mercados, hipermercados e açougues: encaminhar ao sindicato laboral os demonstrativos de pagamento com as respectivas parcelas até 10 de novembro de 2026, referentes ao trabalho realizado em outubro.
Esses estabelecimentos também devem observar as obrigações de apresentação de espelhos de ponto e outros documentos nas hipóteses de divergência ou solicitação previstas na norma coletiva.
Além do cumprimento dessas exigências, recomenda-se conservar as escalas, os registros da jornada e os comprovantes de pagamento para demonstrar a regularidade do trabalho.
8 Providências antes da abertura
Antes do feriado, o empresário deve:
- Confirmar o enquadramento da empresa na norma coletiva aplicável.
- Definir o funcionamento dentro do horário permitido.
- Organizar e comunicar as escalas.
- Conferir os intervalos e o descanso semanal.
- Alinhar o cálculo das horas com o RH e a contabilidade.
- Providenciar o lanche nas hipóteses previstas na CCT e o vale-transporte devido.
- Programar o envio dos documentos ao sindicato laboral.
O descumprimento pode gerar diferenças de remuneração, multas convencionais e outras consequências trabalhistas. O planejamento permite que a empresa aproveite a oportunidade comercial e cumpra suas obrigações com os empregados.
Contatos para orientação
Consultoria Jurídica ACIR – exclusiva para associados
Dr. Thalles Rezende Lange de Paula
Telefone: (66) 99986-6849
Sindicato Patronal do Comércio Varejista – Sincomroo
Telefone: (66) 3423-6376
Sindicato dos Empregados no Comércio – SECRO
Telefone: (66) 3423-2848
ACIR Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Rondonópolis
Este informativo trata das regras gerais dos segmentos indicados. Empresas sujeitas a condições específicas ou a outro instrumento coletivo devem obter orientação individualizada.