CONTINUAM TOTALMENTE FECHADOS
>>comércio em geral, ressalvado o funcionamento de atividades consideradas essenciais, previstas no Decreto Federal nº 10.282/202
>>lojas de conveniência (inclusive de postos de gasolina);
>>serviços de buffet;
>>serviços de auto escola;
>>realização de cultos religiosos presenciais (é permitida a transmissão online):
>> aulas de natação;
>>tiro;
>>equitação;
>>futebol;
>>hidroginástica;
>>academias;
>>quadras para a prática de esportes;
>>proibição de utilização de áreas comuns em prédios e condomínios residenciais para eventos que impliquem em aglomeração de pessoas;
Espaços públicos de lazer do município de Rondonópolis, tais como o Cais, Parque das Águas, Horto Florestal, Ponte Nova, ruas e calçadas utilizadas para caminhadas e aglomerações, além de parques, pesque e pague, academias a céu aberto em praças e locais semelhantes.
PODEM FUNCIONAR SOMENTE MEDIANTE A ENTREGA À DOMICILIO OU PARA RETIRADA NO LOCAL DE ALIMENTOS VEDADA A VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA
>>bares
>>restaurantes
>>lanchonetes
>>cafés
>>pizzarias
>>padarias
CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS (De 26/06 a 09/07)
O atendimento em consultórios médicos e odontológicos está permitido apenas para atendimentos de urgência e emergência, neste caso, pelo prazo de quatorze dias.
DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS
A decisão autorizou o funcionamento de atividades consideradas essenciais, previstas no Decreto Federal nº 10.282/2020, ou seja, se a atividade for essencial segundo o Decreto federal e não estiver expressamente vedada pela decisão judicial, ou pelo decreto municipal, a princípio, poderá funcionar, portanto estão autorizadas as seguintes atividades:
>>assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares
>>assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
>>atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
>>atividades de defesa nacional e de defesa civil;
>>trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
>>telecomunicações e internet;
>>serviço de call center;
>>geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia e suas obras de engenharia;
>>produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
>>serviços funerários;
>>guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
>>vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
>>prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
>>inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
>>vigilância agropecuária internacional;
>>controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
>>serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
>>serviços postais;
>>serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
>>serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
>>fiscalização tributária e aduaneira federal;
>>produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
>>fiscalização ambiental;
>>produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
>>monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
>>levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
>>mercado de capitais e seguros;
>>cuidados com animais em cativeiro;
>>atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
>>atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
>>atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
>>outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
>>fiscalização do trabalho;
>>atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
>>atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
>>unidades lotéricas;
>>serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
>>serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
>>atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;
>>atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
>>atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
>>atividade de locação de veículos;
>>atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
>>atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
>>atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
>>atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
>>atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
>>produção, transporte e distribuição de gás natural;
>>indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
>>atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
>>salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
>>também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Vale salientar que de acordo com o Decreto n 9.583, de 25 de junho de 2020, os demais dispositivos constantes no Decreto Municipal nº 9.480, de 16 de abril de 2020, permanecem inalterados, segue um resumo do referido decreto:
PROIBIÇÃO NA VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E NARGUILÉ
Permanece a proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas e narguilé em toda circunscrição do município de Rondonópolis-MT.
DOS ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR AOS SABADOS, DOMINGOS E FERIADOS
Somente farmácias, estabelecimentos de saúde em geral e indústrias poderão funcionar aos sábados, domingos e feriados;
De acordo com a matéria divulgada no site oficial da Prefeitura de Rondonópolis, os postos de combustíveis e os supermercados estão autorizados a funcionar aos finais de semana. (http://www.rondonopolis.mt.gov.br/noticias/desembargador-reconsidera-decisao-de-fechar-o-comercio-e-reconhece-direito-da-prefeitura-sobre-o-tema/)
DO TOQUE DE RECOLHER DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA
O decreto permanece com o toque de recolher (proibição de circulação de pessoas nas ruas), de segunda a sexta-feira das 19h00min às 05h00min do dia seguinte.
DO TOQUE DE RECOLHER AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
O decreto proibiu a circulação de pessoas, em qualquer horário, nos sábados, domingos e feriados, exceto as situações autorizadas nos itens anteriores, ou com motivo justificável de extrema urgência e emergência.
DA RESPONSABILIDADE DE TESTAGEM DOS FUNCIONÁRIOS POSITIVOS PARA A COVID
O decreto manteve a obrigação das empresas em testar obrigatoriamente todos seus funcionários quando 10% dos mesmos testarem positivo para Covid-19, tal ação deverá acontecer em até 24 (vinte e quatro) horas contados da ciência e o resultado dos mesmos deverão ser apresentados à Vigilância Sanitária, sob pena de fechamento total da empresa;
Todas as atividades deverão continuar observando e seguindo os protocolos de higienização de superfícies, áreas comuns, utilização de máscaras e disponibilização de álcool em gel 70%, para os funcionários e clientes, evitando aglomerações e seguindo as demais regras específicas de cada segmento.