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A partir de hoje, 09/03 está em vigor apenas o Decreto Estadual, relembre as regras

Até ontem estávamos em obediência ao sistema híbrido de decretos, obedecendo simultaneamente as regras mais rígidas do Decreto Municipal e dos Decretos Estaduais, iniciamos hoje o cumprimento das regras especificas  apenas dos Decretos Estaduais de n° 836 e n°842.

Relembre as normativas dos Decretos em vigor: 

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM GERAL

> De segunda à sexta, está autorizado o funcionamento de todas as atividades somente no período compreendido entre às 05h e 19h;

> Aos sábados e domingos, está autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h e 12h;

> Supermercados (comércio de gêneros alimentícios) e restaurantes têm horários de funcionamento diferenciados.

*Não se limitam aos horários acima, ou seja, obedecerão apenas seu alvará de funcionamento as seguintes atividades: farmácias, serviços de saúde, hospedagem, funerárias, postos de combustíveis (menos as conveniências), indústrias, transporte de alimentos e grãos, mototáxi, taxi ou transporte por aplicativo, serviços de manutenção de atividades essenciais, como água, energia e telefone.

AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DOS SUPERMERCADOS (COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS)

> Segunda à sexta das 5h às 19h;

> Sábado das 5h às 19h;

> Domingo das 5h às 12h.

Observações:

– Dentre os horários permitidos, cabe aos supermercados definirem seu próprio horário de funcionamento.

– Devem aplicar sistema de controle de entrada restrita a um membro por família.

– Devem observar as regras sanitárias definidas no decreto municipal (Decreto n. 9623) juntamente aos protocolos de saúde e normas sanitárias do decreto estadual.

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS RESTAURANTES

> Segunda à sexta até às 19h;

> Sábados e Domingos até às 14h.

Observações:

– Os protocolos de saúde e normas sanitárias exclusivas para este tipo de segmento devem ser obedecidas rigorosamente;

– A regra de abertura aos finais de semana dos restaurantes inclui também os restaurantes localizados em shoppings centers;

– O delivery continua autorizado até as 23 horas, todos os dias da semana.

CAPACIDADE DE LOTAÇÃO DE “TODOS” OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

> Todos os estabelecimentos devem observar os protocolos de saúde como:

a) controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

b) proibir o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara;

c) medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,5º;

d) disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

e) demais regras sanitárias.

ENTREGA POR DELIVERY

> Os serviços de entrega por delivery estão autorizados todos os dias da semana até às 23h.

*Exceto: Delivery de farmácias e congêneres, sem limitação de horário.

EVENTOS EM GERAL

> Podem ocorrer dentro do horário permitido, respeitado o limite 30% da capacidade do local, e número máximo de 50 pessoas.

*Não se esquecendo dos protocolos de saúde e normas sanitárias.

TOQUE DE RECOLHER

> Das 21h até às 5h, é proibida a circulação de pessoas, e poderá ser aplicada multa a quem desrespeitar a medida, bem como denúncia à Polícia Civil e Ministério Público.

*Exceção: funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 19h.

CONSEQUÊNCIAS AS PESSOAS FÍSICAS QUE DESCUMPRIREM AS MEDIDAS

>O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

CONSEQUÊNCIAS AS PESSOAS JURÍDICAS QUE DESCUMPRIREM AS MEDIDAS

>O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, inclusive condomínios residenciais, poderá ensejar aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.

Observação: As consequências mencionadas estão elencadas no Decreto Estadual n º 836, artigo 6, § 2º e § 5º.

 

Se cuide, cuide do outro, use máscara e mantenha o distanciamento

A chave para vencermos a crise

depende de cada um de nós!

A Assessoria Jurídica da Acir está à disposição de seu associado para sanar quaisquer dúvidas, lembrando que as orientações dadas por meio de informativos são regras gerais e não substituem as particularidades de cada segmento. Lembrando que existem convenções coletivas de trabalho em vigor.

O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

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