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Afinal, em Rondonópolis, a Sexta-feira Santa é feriado?

A Assessoria Jurídica da ACIR elaborou um parecer esclarecendo as dúvidas de nossos associados quanto a data da sexta-feira santa ser ou não feriado, confira abaixo a resposta dos advogados:

Afinal, em Rondonópolis, a Sexta-feira Santa é feriado?

Diretos e retos, sem curvas. Do ponto de vista estritamente legalista a sexta-feira da paixão não é feriado, justamente porque não há lei que assim o declare, mas continue lendo o parecer para entender todo o posicionamento legal sobre esse assunto.

Vejamos. Os feriados nacionais estão estabelecidos em Lei (federal) e são exatamente os seguintes:

 a) 1º de janeiro (Lei nº 662, de 06/04/1949, art. 1º);

b) 21 de abril (Lei nº 10.607, de 19/12/2002, art. 1º);

c) 1º de maio (Lei nº 662, de 06/04/1949, art. 1º);

d) 7 de setembro (Lei nº 662, de 06/04/1949, art. 1º);

e) 12 de outubro (Lei nº 6.802, de 30/06/1980, art. 1º);

f) 2 de novembro (Lei nº 10.607, de 19/12/2002, art. 1º);

g) 15 de novembro (Lei nº 662, de 06/04/1949, art. 1º);

h) 25 de dezembro (Lei nº 662, de 06/04/1949, art. 1º).

Nota-se, sem qualquer dificuldade, que a sexta-feira da paixão não está incluída no rol taxativo dos feriados nacionais.

A Lei (federal) nº 9.093, de 12/09/1995, por sua vez, define que os feriados civis são aqueles declarados em lei federal (os que estão acima enumerados), e acresce:

Art. 1º São feriados civis:

 I – os declarados em lei federal;

 II – a data magna do Estado fixada em lei estadual.

III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)

Já os feriados religiosos, ou dias de guarda, dependem da declaração em lei municipal, como se infere do artigo 2º da Lei (federal) nº 9.093, de 12/09/1995:

Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

A competência legislativa para declarar o feriado religioso é, portanto, do Município, e, em Rondonópolis, o único feriado religioso estabelecido em lei é o Corpus Christi, assim declarado pela Lei Municipal nº 858, de 14/07/1982, donde a sexta-feira da paixão não é um feriado legalmente declarado no município de Rondonópolis.

 Com efeito, do ponto de vista dos usos e dos costumes, a sexta-feira da paixão é feriado.

É preciso considerar, ad argumentandum tantum et ad cautelam, que a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirá também de acordo com os usos e costumes (CLT, art. 8º c/c LINDB, art. 4º).

Ainda há pouco, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), destacou que a sexta-feira da paixão está inserida no direito consuetudinário e é reconhecida como feriado em todo o Brasil (TRT3, 2ª Turma. Recurso Ordinário nº 0011628-52.2017.5.03.0140. Relator Des. Sebastião Geraldo de Oliveira. Disp. 09/03/2020).

Neste cenário, a sexta-feira da paixão, dia santificado pela tradição cristã, é costumeiramente entendido como feriado, a propósito do Decreto Estadual nº      1.213,         de     27      de      dezembro de 2021 (https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/16631/#e:16631/#m:1308350) , da Portaria nº 05, de 18/01/2022, do Tribunal de Contas da União (https://portal.tcu.gov.br/data/files/E0/03/A2/50/8E27E7103F3E4BD7F18818A8/BTCU_13_de_19_01_2022_Administrativo.pdf ) e da Portaria nº 14.817, de 20 de dezembro de 2021 do Ministério da Economia (https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2021/dezembro/economia-divulga-calendario-2022-de-feriados-e-pontos-facultativos)  que divulgaram os dias de feriado e de ponto facultativo para o ano de 2022, todos considerando o sueto da paixão de Cristo. Registra-se, ainda, que a semana santa como um todo (incluindo a sexta-feira da paixão, obviamente), tradicional e distintivamente, é um feriado regimental no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

As últimas jurisprudências quanto ao assunto em especial do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região têm entendido a sexta-feira da paixão como feriado, determinando a remuneração em dobro (TRT23, 1ª Turma. Recurso Ordinário nº 0000578-69.2017.5.23.0076. Disp. 12/01/2018; TRT23, 2º Turma. Recurso Ordinário nº 0000672-05.2018.5.23.0101. Des. Nicanor Fávero Filho. Disp. 04/04/2019)

Diante disso, para prevenir o risco do passivo trabalhista, a solução mais adequada para o dilema é considerar a sexta-feira da paixão como feriado, e, para aqueles que forem trabalhar, seguindo o que dispõem o artigo 68 e o artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a remuneração dobrada e ou a folga compensatória.

Em relação ao comércio varejista local é preciso atentar ainda para o artigo 238 do Código de Posturas, Lei Municipal nº 8327, de 16 de janeiro de 2015, que exige a expressa autorização do Sindicato da categoria para o funcionamento aos domingos e feriados, sob pena das sanções que vão desde a advertência até a cassação do alvará do funcionamento (art. 238 § 5º do Código de Postura); e, a CCT 2022, vigente para o comércio varejista, art.42 § 1º, não traz essa previsão; com efeito, é forçoso admitir  que a legislação municipal somente pode referir os feriados regularmente estabelecidos em lei, o que não é o caso da Sexta-Feira da Paixão (ou Sexta-Feira Santa), como já pontuamos anteriormente. Já no sábado nos moldes da convenção coletiva do comércio, esse segmento poderá funcionar em horário estendido até as 20h00m. 

>>Acesse o código de posturas clicando aqui<<

>>Acesse a Convenção Coletiva do Comércio Varejista ano 2022 clicando aqui:<<

ACIR Assessoria Jurídica

Jeancarlo Ribeiro, advogado OAB/MT 7179.

Dhandara Vilela, advogada OAB/MT 21021.

 

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