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eSOCIAL: Você sabia que o não envio do SST pode gerar multa?

Artigo: Fagner Machado – Machado Assessoria em Segurança do Trabalho 

eSOCIAL: PORTARIA 334 DO MTP É USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA

 O Ministro do Trabalho e Previdência, no dia 17/02, publicou a Portaria 334 declarando que os empregadores não serão multados pela ausência do envio dos eventos S-2220 e S-2240 ao longo de 2022. A portaria declara que seu objetivo é dar "segurança jurídica" aos empregadores, mas na prática, ela só criou mais insegurança jurídica, uma vez que a portaria contraria o ordenamento jurídico vigente.

Entenda melhor

A competência de determinar como as informações referentes à aposentadoria especial devem ser apresentadas pelos empregadores? E a aplicação de multas é pelo Ministro? Não, esta competência é exclusiva da Receita Federal, logo:

Lei 14.457/07, Art. 2o. Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais  previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.

§ 3o. As obrigações previstas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas às contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Lei 8.212/91, Art. 32. A empresa é também obrigada a:

III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.

§ 1o. É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados aos segurados e aos terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas à outras entidades e fundos.

E como a Receita Federal determinou que as empresas apresentem as informações referentes à aposentadoria especial?

IN 971/09, Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:

XIII – elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, conforme disposto no inciso VI do art. 291 e no art. 295;

§ 1º-A. Durante a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), conforme calendário fixado por Resolução do Comitê Diretivo do eSocial e por Instrução Normativa da RFB:

IV – as obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do caput deverão ser cumpridas na forma prevista nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1060, 2210, S-2220 e S-2240 relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), ao eSocial, quando o envio destes se tornar obrigatório.

E onde está o cronograma do eSocial e a obrigatoriedade de se enviar os eventos de SST em 2022? Na PORTARIA CONJUNTA SEPRT/RFB/ME Nº 71, DE 29 DE JUNHO DE 2021, que "dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial)".

 Na prática, um Ministro de Estado decidiu fazer política usando o eSocial, ignorou as leis vigentes e a competência de uma autarquia, e criou absoluta insegurança jurídica. Lamentável!

Afinal, as empresas serão multadas se não enviarem os eventos? Só quem pode responder a isto, é a única entidade com competência legal para aplicar as possíveis multas, a Receita Federal do Brasil.

PORTARIA CONJUNTA MTP/RFB/ME Nº 2, DE 19 DE ABRIL DE 2022 Altera a Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71, de 29 de junho de 2021, para prorrogar o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial para o 4º grupo de obrigados. (Processo nº 19964.104218/2022-96).

 

Art. 1º A Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71, de 29 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "

Art. 4º …………………………………………………………………………… V – ………………………………………………………………….

c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 22 de agosto de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022; e

d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 1º de janeiro de 2023, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

Art. 6º Será mantido ambiente de produção restrita disponível aos empregadores, contribuintes e órgãos públicos, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

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