FERIADO FACULTATIVO PARA O COMÉRCIO- ANIVERSÁRIO DE RONDONÓPOLIS
De acordo com a lei nº 282, de 23 de maio de 1.972, nesta sexta-feira festejaremos mais uma vez a data da criação do Município de Rondonópolis, portanto um feriado municipal e, de acordo com a Convenção Coletiva do Comércio Varejista de Rondonópolis está entre os feriados que a convenção coletiva do comércio varejista autoriza sua categoria a trabalhar.
Portanto, fica facultado aos lojistas de Rondonópolis, funcionarem seus estabelecimentos comerciais no dia 10 de dezembro das 09h00min às 15h00min.
Lembrando que mesmo sendo um feriado facultativo as obrigações trabalhistas e demais normas legais ficam mantidas, em especial as determinadas na CCT desta categoria, como:
-> pagamento da hora de trabalho em dobro;
-> que as horas trabalhadas neste dia não façam parte do banco de horas e compensação de jornada;
-> respeito ao descanso semanal remunerado;
-> empresas deverão apresentar no mês subsequente ao funcionamento o comprovante de pagamento das horas extras ao sindicato laboral;
->> SUPERMERCADOS, MERCADOS E AÇOUGUES
Os supermercados, mercados e açougues poderão funcionar das 08h00min às 18h00min, ou de acordo com seus acordos coletivos e alvarás de funcionamento com horário diferenciado.
Em regra, para esta categoria, o funcionário que laborar nos dias de feriado receberá o dobro da remuneração normal, sobre o valor da hora trabalhada e no caso de existência de banco de horas as mesmas poderão ser integradas ao mesmo, sem prejuízo do DSR.
Já se o funcionário realizar horas extras neste dia, o pagamento pelas horas trabalhadas extraordinariamente nos feriados não poderá ser substituído por acréscimo ou decréscimo em compensação de horas dos empregados (não confundir hora em dobro com hora extra, são duas situações diferentes com regras específicas para cada situação).
Outras categorias como indústrias, farmácias, hospitais, restaurantes, bares, conveniências, devem estar em constante contato com seu sindicato, e se não houver acordo ou convenção com regras diferenciadas cada categoria deverá obedecer às regras gerais sobre o trabalho aos feriados como:
-> o pagamento em dobro por aquele dia;
-> concessão de folga compensatória em dia posterior.
Essa determinação está prevista na lei nº 605/49, que em seu art. 9º diz o seguinte:
Lei nº 605/49: “Art. 9º: Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.
Vale salientar que as orientações aqui informadas são regras gerais e, não substituem demais regras existentes na convenção coletiva de cada categoria.
Toda empresa deve estar em constante contato com seu sindicato, no caso de empresas e colaboradores do comércio entrar em contato pelos seguintes telefones:
-> Funcionários devem ligar no telefone do sindicato laboral: Telefone: (66) 3423-2848
-> Empresários devem ligar no telefone do sindicato patronal: Telefone: (66) 3423-6376
A Acir conta com uma consultoria jurídica gratuita para o associado pelo telefone (66)3439-8020.