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O Poder Executivo editou a Medida Provisória 1109/22, que institui medidas trabalhistas alternativas para vigorar durante estado de calamidade pública decretado em âmbito nacional, ou estadual e municipal reconhecidos pelo governo federal. Entre elas, o teletrabalho e a concessão de férias coletivas.
A MP também retoma, com algumas mudanças, regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que passa a ser permanente, podendo ser instituído para combater consequências de estado de calamidade pública.
Criado em 2020, durante a pandemia, o programa autorizou a redução da jornada de trabalho e a suspensão dos contratos de trabalho, com o pagamento de benefício emergencial aos trabalhadores afetados.
Segundo o governo, as novas medidas são uma resposta rápida às necessidades impostas pelo estado de calamidade e visam proteger os trabalhadores.
Regras
Em relação às medidas alternativas, o texto da medida provisória prevê que empregadores e empregados poderão adotar, além do teletrabalho e das férias coletivas, a antecipação de férias individuais e de feriados, banco de horas e a suspensão dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Ato do Ministério do Trabalho e Previdência estabelecerá o prazo em que as medidas alternativas poderão ser adotadas, que poderá ser de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública decretado.
A MP detalha as medidas alternativas. Por exemplo, no caso do teletrabalho, a responsabilidade pelo custo dos equipamentos e reembolso de outras despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato firmado com a empresa. O regime também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários.
Já a concessão de férias coletivas poderá ser decidida pelo empregador e informada aos empregados com antecedência mínima de 48 horas. Ela poderá incidir sobre toda a empresa ou setores dela. A MP permite a concessão por prazo superior a 30 dias.
FGTS
Em relação aos recolhimentos do FGTS, a medida provisória dá poderes ao Ministério do Trabalho para suspender a exigibilidade por até quatro meses nos estabelecimentos situados em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal.
A medida alcança todas as empresas, independentemente do setor em que atuam, do regime tributário ou de adesão. Os depósitos ao fundo serão retomados após o fim da medida alternativa, em seis parcelas, sem incidência de juros, multas ou outros encargos.
Benefício emergencial
A MP 1109/22 permite que as empresas utilizem as medidas previstas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) pelo governo federal.
A medida provisória retoma regras já conhecidas das empresas, como a possibilidade de o empregador pode acordar a suspensão do contrato de trabalho de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
O período máximo previsto para a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho é de 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou local.
O BEm devido a cada trabalhador será calculado com base no valor que ele teria direito de seguro-desemprego. O beneficiário poderá receber o BEm na instituição financeira em que possuir conta-poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário.
Junto com a MP 1.109/2022, o governo editou a MP 1.108, que disciplina e regulamenta o trabalho híbrido (presencial e remoto).
A Medida provisória 1.108 prevê que o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. A norma também trata do fornecimento de equipamentos para funcionários e abre a possibilidade de reembolso aos trabalhadores por eventuais gastos com internet e equipamentos.
A MP 1.108/2022 também restringe a utilização do vale-alimentação, prevê multas em caso de descumprimento e regulamenta o trabalho remoto.
O texto garante que os recursos destinados ao vale-alimentação sejam efetivamente utilizados exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes ou para a aquisição de alimentos em estabelecimentos comerciais.
O texto também prevê que o empregador não poderá exigir ou receber da Pessoa Jurídica (PJ) contratada para fornecer o vale-alimentação:
>> qualquer tipo de desconto sobre o valor contratado;
>> estabelecer prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga;
>> receber outras verbas ou benefícios indiretos que não estejam vinculados à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.
A medida tem como objetivo acabar com o repasse de recursos entre as empresas que operam esse tipo de auxílio por considerar que onera o trabalhador.
Tramitação
As duas MPV serão analisadas agora nos plenários da Câmara dos Deputados e, depois, do Senado.
Fonte: Assessoria Jurídica ACIR
– Empresário, você sabe o que é uma medida provisória?
A Medida Provisória é um ato unipessoal do presidente da República, ou seja, algo que ele fez sozinho que tem força de lei, editada sem, a princípio, a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior, o que quer dizer neste caso das MPV 1108 e 1.109 estão em vigor, porém tem prazo determinado de vigência e precisam ser analisadas e convertidas em lei para se tornarem definitivas.
Portanto, elas serão discutidas na Câmara dos Deputados e depois no Senado Federal e poderão ser convertidas em lei, trazendo mudanças na CLT, neste caso em específico.
– E você sabe quanto tempo dura uma Medida provisória?
O prazo inicial de vigência de uma medida provisória é de 60 dias, mas ela pode ser prorrogada automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do poder legislativo federal.
Ainda temos que se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias ela entrará em regime de urgência.
O art. 62 da Constituição Federal traz as regras gerais de edição e apreciação das medidas provisórias, definindo inclusive os assuntos e temas sobre os quais não podem se pronunciar.
Comentários sobre os temas estão em elaboração pela Assessoria Jurídica da Acir mas, quaisquer dúvidas que o associado tenha o corpo de advogados da entidade estará a disposição do associado pelo telefone (66)3439-8020, lembrando que Medida Provisória nº 1109 foi publicada no DOU na data de hoje, 28/03/2022.