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Regras sanitárias para: estabelecimentos comerciais enquadrados como essenciais

Os estabelecimentos equiparados como atividade essencial, além de todas as regras sanitárias de conhecimento geral, deverão ainda se adequar as seguintes regras impostas pelo Executivo Municipal no Decreto vigente:

Exceto estabelecimentos de alimentação que possui regras próprias

  1. Atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento, evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento, adotando medidas de controle de acesso na entrada;
  2. Monitorar as condições de saúde dos funcionários se apresentar sintomas devem ser imediatamente afastados das atividades e orientados entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde;
  3. Destacar informações na entrada do estabelecimento, informações referentes aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações;
  4. Disponibilizar álcool à 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores;
  5. Os estabelecimentos deverão destacar informação aos consumidores para que os mesmos evitem tocar nos produtos que não serão comprados;
  6. Os estabelecimentos deverão realizar a higienização dos balcões de atendimento, caixas e cestas de acondicionamento de produtos após cada uso, com álcool à 70%;
  7. Reforçar a limpeza de pontos de grande contato;
  8. Os dispensadores de água com aproximação da boca devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o dispensador de água para copos;
  9. Locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos para evitar a propagação de agentes nocivos;
  10. Recomenda-se manter os ambientes ventilados, e com constante higienização dos pisos;
  11. Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços;
  12. Os estabelecimentos comerciais deverão fornecer EPIs aos funcionários;
  13. Os funcionários devem sempre utilizar máscara durante o atendimento ao cliente;
  14. As máquinas de cartão de débito/crédito deverão ser higienizadas sempre após cada uso.

>>>> O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, poderá ensejar aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.

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