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Regras sanitárias para: estabelecimentos de ótica

Os estabelecimentos equiparados como atividade essencial, além de todas as regras sanitárias de conhecimento geral, deverão ainda se adequar as seguintes regras impostas pelo Executivo Municipal no Decreto vigente:

  1. Atender o público à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento, evitar aglomeração no interior do estabelecimento, mantendo distanciamento entre bancadas de atendimento e adotar medidas de controle de acesso na entrada;
  2. Monitorar as condições de saúde dos funcionários;
  3. Funcionários com mais de 60 anos, gestantes, portadores de doenças crônicas, deverão ser afastados do trabalho até posterior deliberação;
  4. Destacar informações na entrada, referente aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória;
  5. Disponibilizar álcool à 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores;
  6. Proibir o consumo de alimentos no interior do estabelecimento;
  7. Orientar funcionários a intensificar a higienização das mãos com água e sabão e afixar cartazes sobre a correta higienização das mãos para os funcionários;
  8. Realizar a desinfecção com álcool à 70%, solução clorada (0,5% a 1%) ou sanitizante adequado das superfícies de grande contato com pano ou toalha limpos;
  9. Recomenda-se manter os ambientes ventilados, e com constante higienização dos pisos;
  10. Os estabelecimentos comerciais deverão fornecer EPIs (máscaras) adequados aos funcionários, bem como exigir o uso;
  11. Os funcionários devem utilizar máscara durante o atendimento ao cliente e evitar contato físico com os clientes e outros funcionários;
  12. Os dispensadores de água com aproximação da boca devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários.
  13. Locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos para evitar a propagação de agentes nocivos
  14. As máquinas de cartão deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso;
  15. A limpeza das armações deverá ocorrer a cada experimentação do cliente, com produto conforme orientação do fabricante;

 

>>>> O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, poderá ensejar aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.

 

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