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Regras sanitárias para: hotéis e motéis

Os estabelecimentos equiparados como atividade essencial, além de todas as regras sanitárias de conhecimento geral, deverão ainda se adequar as seguintes regras impostas pelo Executivo Municipal no Decreto vigente:

  1. Não permitir aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento;
  2. Reposicionamento do mobiliário gerando um espaço não menor a dois metros, promovendo a distância entre os hóspedes no salão do café da manhã;
  3. Retirada do mobiliário do saguão do hotel, para evitar aglomerações;
  4. O café da manhã será servido em bandejas individuais e somente nos apartamentos ocupados pelos hóspedes;
  5. Todos os produtos devem ser servidos nas bandejas, quando levados aos apartamentos, devendo as bandejas serem entregues à porta da unidade habitacional, proibindo o acesso do colaborador à mesma;
  6. Todos os itens, produtos, louças, talheres devem ser entregues devidamente protegidos com filme pack;
  7. Todos os colaboradores que lidam nas áreas de alimentação devem estar protegidos em tempo integral de luvas e máscaras;
  8. Disponibilizar álcool à 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes e hóspedes, funcionários e entregadores;
  9. As acomodações nos apartamentos devem ser distribuídas para não haver aglomerações nos corredores;
  10. As arrumações dos apartamentos serão somente realizadas pelas camareiras, após02(duas) horas da saída do hóspede do apartamento, mediante aviso e oferta do serviço ao hóspede;
  11. Delimitar o trânsito de uma pessoa por vez nos elevadores;
  12. Reforçar a limpeza de pontos de grande contato;
  13. Proibir a hospedagem em apartamentos triplos, se possível evitar também a ocupação dupla;
  14. Entrega no “check in” de todas as medidas restritivas, por escrito, aos hóspedes;
  15. Fica proibida a comercialização e/ou uso de salas de eventos. As referidas salas podem ser colocadas à disposição das autoridades para trabalhos profissionais específicos;
  16. O atendimento às pessoas não hospedadas será suspenso no restaurante, salão de café e etc;
  17. Monitorar as condições de saúde dos funcionários se apresentar sintomas devem ser imediatamente afastados das atividades e orientados entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde;
  18. Destacar informações na entrada do estabelecimento, informações referentes aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações;
  19. Os estabelecimentos comerciais deverão fornecer EPIs aos funcionários;
  20. Sinalizar o piso no direcionamento das filas para manter a distância de dois metros entre os consumidores;
  21. Os estabelecimentos deverão realizar a higienização dos balcões de atendimento, caixas após cada uso, com álcool à 70%;
  22. Os dispensadores de água com aproximação da boca devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários;
  23. Locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos para evitar a propagação de agentes nocivos;
  24. Recomenda-se manter os ambientes ventilados, e com constante higienização dos pisos;
  25. Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraço;
  26. Os funcionários devem sempre utilizar máscara durante o atendimento ao cliente;
  27. As máquinas de cartão deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso.

>>>> O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, poderá ensejar aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.

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