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Regras sanitárias para: serviços veterinários em clínicas, hospitais e pet shops e congêneres

Os estabelecimentos equiparados como atividade essencial, além de todas as regras sanitárias de conhecimento geral, deverão ainda se adequar as seguintes regras impostas pelo Executivo Municipal no Decreto vigente:

  1. Atendimento preferencialmente agendado, com a presença de apenas um responsável (tutor);
  2. Reprogramar os serviços que não são de urgência e emergência, seja de forma a afastar uma exposição desnecessária;
  3. Adoção de regras básicas de higiene e assepsia pessoais e do ambiente, antes e após cada atendimento. Usar o máximo de descartáveis (jalecos, luvas etc.);
  4. Consultas em domicílio devem seguir rigidamente normas de higiene e assepsia, além de manter um intervalo mínimo de duas horas entre os atendimentos;
  5. Desestímulo às visitas aos animais internados, oferecendo maior número de boletins médicos dos pacientes;
  6. Nutrição e higienização dos animais, devendo manter estoque normal dos alimentos, evitando deslocamentos incertos dos tutores à procura da ração ideal para seu animal;
  7. Restrição de público à metade de sua capacidade, conforme seus alvarás de funcionamento, evitar aglomeração no interior do estabelecimento, medidas de controle na entrada;
  8. Monitorar as condições de saúde dos funcionários, se apresentar sintomas devem ser imediatamente afastados das atividades e orientados entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde;
  9. Destacar informações na entrada do estabelecimento, informações referentes aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações;
  10. Disponibilizar álcool à 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores;
  11. Os estabelecimentos deverão destacar informação aos consumidores para que os mesmos evitem tocar nos produtos que não serão comprados;
  12. Os estabelecimentos deverão realizar a higienização dos balcões de atendimento, caixas e cestas de acondicionamento de produtos após cada uso, com álcool à 70%;
  13. Reforçar a limpeza de pontos de grande contato;
  14. Os dispensadores de água com aproximação da boca devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o dispensador de água para copos;
  15. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários;
  16. Locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos para evitar a propagação de agentes nocivos;
  17. Recomenda-se manter os ambientes ventilados, e com constante higienização dos pisos;
  18. Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços;
  19. Os estabelecimentos comerciais deverão fornecer EPIs aos funcionários;
  20. Os funcionários devem sempre utilizar máscara durante o atendimento ao cliente;
  21. As máquinas de cartão de débito/crédito deverão ser higienizadas após cada uso.

 

>>>> O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, poderá ensejar aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.

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