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Regras sanitárias para: supermercados, açougues e centros de abastecimento de alimentos

Os estabelecimentos equiparados como atividade essencial, além de todas as regras sanitárias de conhecimento geral, deverão ainda se adequar as seguintes regras impostas pelo Executivo Municipal no Decreto vigente:

  1. Atender ao público com metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento;
  2. Limitar os itens de um produto por pessoa, conforme suas capacidades de estoque;
  3. Funcionamento mediante a capacidade de ocupação interna na proporção de 1/3 da área de vendas/comercial, devendo haver controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família;
  4. Recomenda-se ampliar autosserviço de itens perecíveis, como açougue, padaria e frios, de modo a evitar as filas;
  5. Recomenda-se que os estabelecimentos façam a medição da temperatura corporal dos consumidores e colaboradores ao adentrar no local. O funcionário que apresentar sintomas suspeitos, devem ser imediatamente afastados das atividades e orientado entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde no telefone do Disk Saúde: 0800 647 4222;
  6. O estabelecimento deve destacar informações na entrada dos estabelecimentos quanto aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e o rientações quanto etiqueta respiratória;
  7. Apenas uma pessoa da família deverá ir às compras;
  8. Disponibilizar álcool à 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores
  9. Os estabelecimentos deverão destacar informação aos consumidores para que os mesmos evitem tocar nos produtos que não serão comprados;
  10. Sinalizar o piso no direcionamento das filas, de modo a manter a distância de dois metros entre os consumidores;
  11. Os estabelecimentos deverão realizar a higienização dos carrinhos e das cestinhas após o uso de cada cliente, com álcool à 70% ou outro sanitizante;
  12. Reforçar a limpeza de pontos de grande contato;
  13. Os dispensadores de água com aproximação da boca devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários;
  14. Locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos para evitar a propagação de agentes nocivos;
  15. Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e
  16. antebraços;
  17. A higienização das mãos e antebraços dos manipuladores de alimentos deve ser realizada com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico;
  18. Os funcionários devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas;
  19. As máquinas de cartão deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso.

 

>>>> O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, poderá ensejar aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.

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