Prezando pela segurança e paz social de todos nesse cenário de preocupação e de incertezas, a Acir protocolou ofício na prefeitura na data de hoje,25, propondo a flexibilização das ações e das medidas de contenção adotadas no âmbito do Município de Rondonópolis, solicitou permissão com as devidas cautelas de segurança, a retomada dos seguintes serviços e atividades essenciais:
I – médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6/07/2015;
II – médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social, incluindo outras prestações médico-periciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
III – assistência à saúde e assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, com especial atenção e dedicação aos vulneráveis como as crianças e os adolescentes, nos termos da Lei nº 8069, de 13/07/1990, e os idosos, nos termos da Lei nº 10.741, de 01/10/2003;
IV – funerárias e serviços relacionados;
VI – clínicas médicas e estabelecimentos hospitalares, clínicas odontológicas, empresas vinculadas ao Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia-SADT, e de saúde e medicina do trabalho;
VII – farmácias e laboratórios;
VIII – revendedores de produtos agropecuários, com venda de insumos para prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais, medicamentos e produtos veterinários para os cuidados com animais em cativeiro;
IX – clínicas veterinárias e pet shops que prestam serviços veterinários e ou revendam medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
X – indústrias relacionadas com a essencialidade dos produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;
XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XII – supermercados e similares, tais como padarias, mercearias e açougues, vedado, em qualquer caso, o consumo dentro do estabelecimento;
XIII – serviços postais, bancos, lotéricas e transporte de numerário;
XIV – distribuidores de água e de gás;
XV – serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros, excetuado o serviço de moto-táxi;
XVI – lavanderias e serviços de higienização;
XVII – lojas de venda de materiais para construção;
XVIII – lojas de venda de equipamentos de proteção individual (EPI’s) e de proteção coletiva (EPC’s);
XIX – transporte e entrega de cargas em geral;
XX – serviços de entrega (delivery) de qualquer gênero ou produto;
XXI – empresas de construção civil, sem atendimento ao público;
XXII – atividades de segurança pública e privada, incluída a vigilância;
XXIII – telecomunicações, internet e serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center);
XXIV – serviço de call center;
XXV – postos revendedores de combustíveis automotivos;
XXVI – borracharias e oficinas de manutenção e reparos mecânicos de veículos automotores, excetuadas as oficinas de lanternagem e pintura;
XXVII – atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Os pedidos foram embasados no Decreto Federal nº 10.282, de 20/03/2020 que por sua vez, define como imprescindíveis os serviços públicos e as atividades essenciais (mesmo que privadas), verdadeiramente indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (art. 3º, §1º), incluindo as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais
Todas as atividades autorizadas à retomada do funcionamento, obviamente, deverão adotar as medidas preventivas de segurança e de contenção recomendadas pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Comitê de Gestão de Crise, como aquelas orientadas no artigo 10, do Decreto Municipal nº 9.407/2020, sem prejuízos de novas indicações cautelares das autoridades públicas de saúde, se for o caso.
A ACIR acredita que a funcionalidade continuada dessas atividades essenciais, manterá o abastecimento de gêneros necessários à população e o movimento da engrenagem social, e, sobretudo, preservará empresas e empregos (evitando que a corda arrebente primeiro para o lado mais fraco), irá contribuir para atenuar os graves efeitos econômicos da crise de saúde pública, favorecendo para que o sistema de pacificação por excelência não se transforme em um indesejável vetor de conflitos.
Como representante e defensora dos ideais do comércio, a Associação Comercial, Industrial e Empresárial de Rondonópolis – Acir, reconhece e parabeniza a atuação e o trabalho do Comitê de Gestão de Crise, e ao formidável trabalho da Secretaria Municipal de Saúde e, agrade em especial, à Secretária Izalba Albuquerque e toda sua equipe.