O Prefeito de Rondonópolis acaba de disponibilizar no diário oficial o Decreto que trouxe algumas mudanças para a classe empresarial.
A apresentação do comprovante de vacinação, contra a Covid-19 ou PCR negativo (intervalo mínimo de 48 hrs) somente serão obrigatórios para acesso a estabelecimentos e ambientes com mais de 300 pessoas;
Outra mudança envolve a realização de shows e eventos o limite de lotação continua em 30% da capacidade do local, mas haverá a limitação fixa de no máximo 1 (um) mil pessoas em eventos públicos ou privados, como shows, espetáculos, reuniões, partidas de futebol e festividades entre outras.
As demais regras continuam em vigor, relembre:
HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL
– Segunda à domingo das 05:00h às 23:59h;
ATENÇÃO: Mesmo com a autorização do funcionamento dos estabelecimentos todos os dias da semana até as 23:59h, cada empresa deverá observar também o horário permitido em seu alvará de funcionamento e suas referidas normas de trabalho (convenção coletiva), ou seja, se as normas tiverem horário menor que o autorizado no decreto as mesmas prevalecerão sobre o decreto.
Ao comércio varejista, com exceção dos lojistas do shopping, vale lembrar que a convenção coletiva da categoria só autoriza o funcionamento das empresas aos domingos das 08h às 13h, e somente no segundo e último domingo de cada mês.
>> REGRAS QUE CONTINUAM VALENDO PARA ATACADISTAS, SUPERMERCADOS, MERCADOS, PEIXARIAS, HORTIFRUTIGRANJEIROS, QUITANDAS, AÇOUGUES, FEIRAS LIVRES E PADARIAS
– Restrição da entrada de apenas 01 (um) membro por família no estabelecimento.
>>REGRAS PARA RESTAURANTES, LANCHONETES, TRAILER DE LANCHES, CAFÉS, PIZZARIAS, CONVENIÊNCIAS E BARES E CONGÊNERES
– LIMITE DE LOTAÇÃO: Capacidade máxima do local em 30%;
– CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA: O consumo de alimentos e bebidas alcoólicas nos locais de venda ficará restrito àqueles sentados à mesa do respectivo estabelecimento;
NÃO ESTÃO SUJEITAS ÀS RESTRIÇÕES DE HORÁRIO:
-Farmácias;
-Serviços de saúde;
-Serviços de hospedagem e congêneres;
-Imprensa;
-Transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi, moto-táxi e aplicativo;
-Funerárias;
-Postos de combustíveis que atendem na modalidade de 24h, com exceção das conveniências;
-Indústrias;
-Atividades relacionadas a logística de alimentos e grãos;
-Serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo;
-Atividades de logística de distribuição de alimentos;
-Profissionais liberais no exercício da profissão, desde que inscritos em ordem ou conselho profissional;
-Funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 23:59h, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.
PRÁTICA DE ESPORTES COLETIVOS
A prática de esportes coletivos está liberada desde que observadas todas as regras sanitárias de contenção a propagação da Covid-19 e desde que respeitem o limite de 30% da capacidade máxima do local e os limites de horários estabelecidos.
CONSEQUÊNCIAS AS PESSOAS JURÍDICAS QUE DESCUMPRIREM AS MEDIDAS
->Os estabelecimentos empresariais que descumprirem as regras do decreto serão interditados por 7 (sete) dias, conforme norma municipal.
O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, inclusive condomínios residenciais, poderá ensejar ainda a aplicação de multas, interdição temporária por mais dias e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.
—> Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
—> No caso de reincidência das infrações descritas aplica-se em triplo o valor da multa prevista, ou seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
—> A reincidência poderá inclusive a interdição do estabelecimento comercial pelo prazo de 30 (trinta) dias, sujeitará o infrator ou o representante legal da pessoa jurídica à condução coercitiva pela autoridade policial, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.
>> SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E CONGÊNERES:
Mesmo que o decreto autorize o funcionamento das empresas todos os dias da semana até as 23:59h, a empresa deve se atentar ao horário permitido em seu alvará de funcionamento, este prevalecerá.
>>ACADEMIAS:
Mesmo que o decreto autorize o funcionamento das empresas todos os dias da semana até as 23:59h, a empresa deve se atentar ao horário permitido em seu alvará de funcionamento, este prevalecerá.
>>SUPERMERCADOS, MERCADOS, PEIXARIAS, QUITANDAS, HORTIFRUTIS E AÇOUGUES:
Mesmo que o decreto autorize o funcionamento das empresas todos os dias da semana até as 23:59h, a empresa deve se atentar ao horário permitido em seu alvará de funcionamento, este prevalecerá.
>>FEIRAS LIVRES:
Mesmo que o decreto autorize o funcionamento das empresas todos os dias da semana até as 23:59h, a empresa deve se atentar ao horário permitido em seu alvará de funcionamento, este prevalecerá.
>>PADARIAS:
Mesmo que o decreto autorize o funcionamento das empresas todos os dias da semana até as 23:59h, a empresa deve se atentar ao horário permitido em seu alvará de funcionamento, este prevalecerá.
>>IGREJAS, TEMPLOS E CONGÊNERES
-Segunda à domingo das 05:00h às 23:59h, desde que respeitada a capacidade máxima do local em 30%.
A Assessoria Jurídica da ACIR está à disposição do associado pelo telefone (66) 3439-8020 e pelo WhatsApp no telefone (66) 3439-8000 acessar o item 7 (Assessoria Jurídica) e depois o item 1 (Decretos).