A primeira parte de uma sequência de crônicas sobre a realidade da Covid-19 em Rondonópolis .
Peço que Umberto Eco, onde estiver, não me censure, porque está aqui, mais um idiota da aldeia promovido a portador da verdade, com a benção de Raul Seixas, onde estiver, pois, apesar da minha voz chata e renitente, eu também vou reclamar.
No feriado de Corpus Christi assisti algumas discussões inflamadas em grupos de whatsapp, vídeos e textos, de muitos especialistas em tudologia vociferando contra o prefeito, contra os empresários, contra tudo e contra todos. E também me peguei lendo as duas ações civis públicas intentadas pelo Ministério Público Federal (80 páginas) e pelo Ministério Público Estadual (52 páginas). Ufa!
Entre as resoluções estabelecidas nos registros da 13ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, 1964, a definição de tem a publicação (não periódica) impressa com 49 páginas ou mais é um livro (Resolução da UNESCO de 1964, p. 144. http://unesdoc.unesco.org/images/0011/001145/114581e.pdf). Logo, as ações civis públicas lidas no feriado são dois livros (sem o ISBN) que contarei na minha lista de obras literárias apreciadas, sobretudo porque aprendi muitíssimo!
Imagino que seja do conhecimento geral, o Comitê de Gestão de Crises foi inicialmente criado pelo Decreto nº 9.405, de 16/03/2020 (Diorondon-e nº 4656), e depois revogado e reeditado pelo Decreto nº 9.421, de 20/03/2020 (com efeitos a partir de 17/03/2020), e alterado pelo Decreto nº 9.460, de 06/04/2020 (Diorondon-e), com a missão especial de orientar tecnicamente as decisões e os atos normativos do Executivo Municipal
A propósito, o Decreto nº 9.480, de 16/04/2020 (vigente), com idêntica redação dos decretos anteriores, dispõe sobre a estrutura e as competências do Comitê de Gestão de Crises, merecendo especial destaque o artigo 3º, verbis:
Art. 3º O Comitê de Gestão de Crise, é responsável por acompanhar a evolução do Coronavírus no Município, aconselhar o Chefe do Executivo a tomar decisões para o enfrentamento da crise, propondo medidas de conscientização, preventivas ou reparadoras, administrativas ou judiciais, visando minimizar a proliferação do vírus entre a população e, ainda:
I – Planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a crise no âmbito municipal, nos termos das diretrizes fixadas pelo Ministério da Saúde;
II – Articular-se com gestores federais, estaduais e municipais;
III – Divulgar à população local a situação no âmbito municipal;
IV – Propor, de forma justificada, ao Prefeito Municipal:
a) o acionamento de equipes de saúde incluindo a contratação temporária de profissionais, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
b) a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários para a atuação na crise;
c) a requisição de bens e serviços, para tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XIII do caput do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
d) sugerir a implantação de novos leitos de isolamento;
e) sugerir a aquisição de equipamentos de proteção para funcionários, com preferência para os da saúde;
f) sugerir a aquisição de equipamentos médicos hospitalares;
g) encerramento da crise no Município.
Quem é o comitê Gestor de Crise em Rondonópolis?
O Comitê de Gestão de Crises tem a seguinte composição:
I – JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO, Prefeito Municipal e Líder do Comitê;
II – FÁBIO CARDOSO, Vereador membro da Comissão de Saúde da Câmara Municipal;
III – REGINALDO SANTOS, Vereador membro da Comissão de Saúde da Câmara Municipal;
IV – MARA GLEIBE RIBEIRO CLARA DA FONSECA, Secretária Municipal de Governo;
V – MARCUS VINÍCIUS NEVES LIMA, Secretário Municipal de Gestão de Pessoas;
VI – LEANDRO JUNQUEIRA DE PÁDUA ARDUÍNI, Secretário Municipal de Administração;
VII – IZALBA DIVA DE ALBUQUERQUE, Secretária Municipal de Saúde e Coordenadora do Comitê;
VIII – VALDEMIR CASTILHO SOARES, Assessor Especial de Segurança Pública e Defesa Civil;
IX – ANDERSON FLÁVIO DE GODOI, Procurador-Geral;
X – JULIANO MUNARETTO BELIVACQUA, Médico Infectologista;
XI – BRUNO MOREIRA CARNEIRO, Virologista;
XII – DONIZETE APARECIDO ALVES DE SOUZA, Representante da Polícia Rodoviária Federal;
XIII – ISIS MARTINS DE MORAES, Coordenadora de Atenção à Saúde;
XIV – GILCENY SILVA MACHADO, Coordenadora da Saúde Coletiva;
XV – WILKER SOARES SODRÉ, Representante da Polícia Militar, Comandante do 4° Comando Regional.
É de se presumir, portanto, que todas as ações, todas as medidas, e todos os atos normativos restritivos ou flexibilizadores implementados pelo Executivo Municipal até este instante foram antes analisados, planejados, organizados, coordenados, controlados, propostos e orientados pelo Comitê de Gestão de Crise.
Aliás, espera-se, à vista do artigo 3º, IV, do Decreto nº 9.480/2020, que o Comitê assim tenha conduzido para as contratações com dispensa de licitação, que somaram bem mais de R$ 20 milhões, todas fundamentadas no Decreto nº 9.424, de 23/03/2020 (Diorondon-e nº 4.662), referido recursos que deveriam ter sido aplicados pela Gestão Pública Municipal exclusivamente para o enfrentamento da emergência de saúde pública, e há dúvida de que tenham sido efetivamente, ou para as aplicações dos recursos federais e estaduais que têm aportado no Município também para essa mesma finalidade. A considerar os informes da imprensa, essas cifras são grandiosas, mas até agora de pouco ou de nenhum efeito prático no aparelhamento do sistema púbico de saúde.
Não bastara, causa alguma estranheza observar que as propostas justificadas do Comitê de Gestão de Crises ao Executivo Municipal, tal e tal determina o Decreto nº 9.480/2020, quaisquer que sejam, não são publicamente conhecidas, sobretudo aquelas destinadas para a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários para a atuação na crise, ou de sugestão para aquisição de equipamentos médicos hospitalares. Aliás, nem as atas das reuniões do Comitê têm sido publicadas. É mesmo bastante estranho!
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