Justiça confirma que terça-feira não é feriado e ACIR reforça orientação aos empresários

A terça-feira de Carnaval não é feriado nacional, estadual ou municipal, e, portanto, o trabalho realizado nessa data não gera direito automático ao pagamento em dobro. Esse entendimento foi reafirmado recentemente pela Justiça do Trabalho, em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que negou o pedido de um trabalhador que buscava receber remuneração dobrada por ter atuado no dia.

A decisão judicial deixa claro que a tradição cultural do Carnaval, por si só, não transforma a data em feriado. Para que haja obrigatoriedade de pagamento em dobro, é necessária previsão expressa em lei federal, estadual ou municipal, o que não ocorre em relação à terça-feira de Carnaval. As leis nacionais que tratam de feriados não incluem a data, afastando a incidência automática de adicional diferenciado, salvo se houver norma local ou convenção coletiva específica aplicável à categoria.

O processo analisado estava em fase de execução na Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e o recurso apresentado foi negado após retificação dos cálculos. O relator destacou que a jurisprudência é consolidada no sentido de que a terça-feira de Carnaval somente será considerada feriado quando houver previsão legal expressa.

A decisão confirma a orientação técnica já divulgada pela ACIR aos seus associados: em Rondonópolis, a terça-feira de Carnaval é dia útil normal para todos os segmentos, salvo disposição específica em convenção coletiva da categoria.

No município, a única situação diferenciada ocorre na segunda-feira de Carnaval, que é instituída como Dia do Comerciário, nos termos da Lei Municipal nº 1.803, de 6 de janeiro de 1991. Essa data não configura feriado nacional, estadual ou municipal, mas sim uma determinação específica voltada às categorias abrangidas pelas respectivas convenções coletivas notadamente o comércio varejista, incluindo lojas de rua, lojas de shopping, supermercados, mercados e açougues, conforme normas sindicais aplicáveis.

Assim, permanece o esclarecimento:

– Terça-feira de Carnaval é dia útil comum, sem obrigação automática de pagamento em dobro;
– ⁠Segunda-feira de Carnaval (Dia do Comerciário) possui regras próprias para as categorias abrangidas pela legislação municipal e convenções coletivas.

A ACIR segue à disposição para orientar seus associados de acordo com o CNAE e a convenção coletiva aplicável a cada segmento.

Com informações via TRT-3

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