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LEI PUBLICADA- GESTANTES DEVEM VOLTAR AO TRABALHO PRESENCIAL

Entrou em vigor nesta quinta-feira, dia 10 de março, a lei federal n º 14.311 de 09 de março de 2022, que dispõe sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia.

De acordo com o texto, a gestante deverá retornar às atividades presenciais nos seguintes cenários:

  • Encerramento do estado de emergência;
  • Após a sua imunização completa;
  • Caso a mulher recuse a vacinação, com assinatura de um termo de responsabilidade;

Veja o texto da lei na integra:

LEI Nº 14.311, DE 9 DE MARÇO DE 2022

Altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

§ 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

§ 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;

IV – (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

§ 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela." (NR)

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

De acordo com a lei a empregada gestante está obrigada a retornar ao trabalho presencial se essa for a determinação do empregador, mas, o empregador não pode ser esquecer das regras trabalhistas referente a transição do trabalho tele presencial ao presencial, a lei deu a autorização do retorno mas, as regras referente a esta transição devem ser feitas nos moldes dos aditivos contratuais feitos no inicio do afastamento e cumprindo sempre as determinações legais quanto a estes procedimentos.

VACINAÇÃO COMPLETA 

Considera-se a gestante com vacinação completa à partir do cumprimento do Esquema Vacinação disponibilizado pela Nota Técnica do Ministério da Saúde – Nº 11/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, confira:
https://sbim.org.br/images/files/notas-tecnicas/nt-covid19-consolidacao-maiores-12anos.pdf.pdf

Gestantes com comorbidades

A lei não trata de gestantes com comorbidades, para resguardo da empresa e da gestante a Assessoria Jurídica da Acir orienta que as gestantes busquem opinião de seus obstetras sobre a possibilidade de retorno de acordo com o grau de exposição e o risco de trabalho de cada funcionária gestante, não existe uma resposta para todas as situações, visto que, cada situação epidemiológica do local é diferente, cada posto de trabalho, cada risco, então é uma análise que deve ser feita com cautela, juntamente com o departamento de recursos humanos, departamento pessoal, assessoria jurídica e assessoria contábil.

Caso a recomendação médica seja de incompatibilidade com o ambiente presencial, a gestante pode conversar com o empregador e solicitar a permanência em home office, mediante apresentação de relatório médico indicando condições clínicas.

Gestantes não vacinadas

A lei publicada entende a expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individua que quer dizer que é escolha da gestante e caso esta decida por não se imunizar, a gestante deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, a Assessoria Jurídica indica também se possível uma autorização do obstetra da gestante sobre a possibilidade do trabalho presencial sem colocar em risco a saúde da mesma, analisando sempre  as atividades presenciais que a trabalhadora exerce respeitando sempre suas competências e condições pessoais.

Vale lembrar que o trecho que previa benefício do INSS a gestantes que ainda não completaram ciclo vacinal foi vetado da lei 14.311/22, portanto esta possibilidade não existe para esta situação.

Dúvidas poderão ser sanadas pela Assessoria Jurídica da ACIR que está à disposição do associado pelo telefone (66) 3439-8020 e pelo WhatsApp no mesmo número.

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